TJDFT - 0739394-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:42
Outras decisões
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01/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:07
Outras decisões
-
06/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739394-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: TATIANA LOURDES GUIMARAES REU: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento da parte autora ao ID nº 227799354 e do disposto nos artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC, faculto a manifestação do demandado no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos requerimentos formulados, bem como para complementar a documentação apresentada a título de prestação de contas ante o princípio da presunção de boa-fé e cooperação processual. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:59
Outras decisões
-
07/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739394-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: TATIANA LOURDES GUIMARAES REU: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas envolvendo as partes em epígrafe, referente à administração na empresa SHOW ASA SUL ARMAZENAGEM LTDA ME, a partir de 20/01/2023.
A decisão de ID 174687728 recebeu a emenda e determinou a citação do demandado, o qual agravou da decisão de ID 180943025 para ser primeiro designada audiência de conciliação Concedida a tutela recursal, a audiência foi infrutífera.
Em seguida, o réu apresentou a contestação de ID 1876772396.
Descreve que já houve a exclusão definitiva da autora da sociedade, bem como não se negou a prestar as contas a ensejar a ausência de interesse processual, sendo que as contas devem ser prestadas anualmente, sendo incabível o pedido de exibição de documentos.
No mérito, o demandado menciona que a ação objetiva impedir a administração da empresa, sendo que a exclusão da autora retira o direito de exigir contas, pois será apurado os haveres, local adequado para tal discussão.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica pela procedência dos pedidos.
Cópia do acórdão que deu provimento ao recurso do réu para realizar audiência de conciliação.
Manifestação do demandado sobre a réplica da autora, pela rejeição dos pedidos.
Intimados para indicarem meios de prova, o réu solicitou o uso de prova emprestada dos autos da dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres e a autora requereu o julgamento direto do pedido.
Decido. É caso de julgamento da 1ª fase da ação de prestação de contas e saneamento do processo.
Passa-se ao exame das questões processuais pendentes.
Falta de interesse processual: O interesse processual da autora encontra-se presente, pois decorre do conjunto probatório que o réu tem o dever de prestar contas, ainda que em curso a apuração de haveres inerente à retirada da autora da sociedade, porquanto as ações embora envolvam a mesma sociedade possuem natureza jurídica e objetivos parcialmente diversos.
Ao Juízo da Vara Empresarial Família cabe a apuração de haveres em curso.
A este juízo residual cível cabe a análise do dever de prestar contas no período de 20.01.2023 (data que o réu passou a administrar a empresa) até 16.02.2024 (data do trânsito da sentença que dissolveu parcialmente a sociedade – ID 1876772399. É bem verdade que eventuais documentos produzidos na apuração de haveres podem ser aproveitados nesta demanda, pois tem origem comum, mas seus objetivos como já explicitado são diversos, de modo que presente o interesse processual desta ação de procedimento especial de prestação de contas.
Nesse sentido, confira-se precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
EXISTENCIA DE CONCOMITANTE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
INTERESSE DE AGIR MANIFESTO.
OBJETO DISTINTOS.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA A VERIFICAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O procedimento especial de exigir contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, decorrente de relação jurídica legal ou convencional.
Em decorrência dessa relação, tem o administrador o direito/dever de prestar contas ao interessado na administração efetivada. 1.1.
A ação de exigir contas divide-se em duas fases: a primeira verifica a existência ou não do dever de prestar contas por parte do demandado, e sendo procedente esta etapa – ainda que parcialmente – instaura-se a segunda, momento em que caberá ao réu prestar devidamente as contas na forma do art. 551 do CPC e, assim, dirimir eventual débito patrimonial existente entre as partes. 1.2. “O interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.” (AgInt no AREsp n. 2.119.470/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/2/2023). 2.
A ação de dissolução parcial de sociedade – quando cumulada com pedido de apuração de haveres – também é um procedimento com duas etapas: na primeira, o sócio a ser retirado tem a opção de concordar com o pedido ou apresentar contestação para obstar a sua retirada (art. 601, in fine, do CPC) e, deliberada pela sua exclusão, passa-se a etapa seguinte de liquidação, momento em que serão apurados os haveres em seu favor, seu espólio ou sucessores. 2.1.
Enquanto na ação de prestar contas, a parte interessada busca do administrador as contas de determinado lapso de tempo – e, existindo prejuízos decorrentes de atos de má-gestão, proceder com a sua execução para recompor o patrimônio da sociedade empresária –, na ação de dissolução parcial de sociedade, o que se almeja é a retirada de um ou mais sócios da entidade empresarial, com a posterior redução de seu acervo em favor daquele ex-sócio. 3.
Tratando-se de ações distintas – com pedidos próprios –, deve ser reconhecido o interesse jurídico do autor nesta ação de exigir contas, devendo o feito prosseguir para que o juízo singular proceda com a avaliação das contas apresentadas, na forma do art. 550, §2º, do CPC. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1691233, 0709690-96.2021.8.07.0004, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no PJe: 04/05/2023, destaques nossos).
Tendo os marcos temporais indicados nesta decisão para a prestação de contas, descabe a alegação de que as contas são prestadas anualmente, sobretudo porque o período da prestação de contas ficou definido de 20.01.2023 até 16.02.2024, razão pela qual fica superada a tese do demandado de que não havia vencido o prazo para prestar contas até pela princípio da primazia do julgamento de mérito.
Desse modo, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual.
Pedido de exigir contas: Registre-se que é cabível a ação de exigir contas sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determina pessoa ou empresa seja confiada a outrem.
No procedimento da ação de exigir contas há duas fases sucessivas, sendo a primeira voltada para discutir o dever de prestar as contas e a segunda destinada a apreciar as contas e eventual saldo.
A teor do Código de Processo Civil (art. 550, § 5º), a primeira fase é resolvida por decisão interlocutória de mérito visando a simplicidade e efetividade do direito material correspondente.
Destarte, resta patente o dever do réu, na condição de administrador da sociedade já parcialmente dissolvida, prestar contas de sua administração no período indicado.
Ao gerir patrimônio alheio, o sócio administrador é obrigado a prestar contas dos recursos que administra e dos lançamentos que efetiva na condução dos negócios empresariais.
Há, portanto, patente interesse processual da autora em aferir a regularidade da gestão levada a efeito pelo réu.
Faz-se necessário apresentar as contas na forma adequada (mercantil), com especificação das receitas e despesas e eventuais investimentos.
Importante anotar que neste procedimento especial descabe exibição de documentos de toda ordem como pretendido pela autora, uma vez que já não faz parte da sociedade, mas será necessário instruir as contas com documentos justificativos (art. 551, § 2º do CPC), ainda que parte deles já tenham sido exibidos na ação de dissolução parcial da sociedade, visto que devem ser juntados os documentos contábeis pertinentes no período já apontado.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
PRIMEIRA FASE.
SOCIEDADE COMERCIAL FORMADA POR MEMBROS DA FAMÍLIA.
USUFRUTO VITALÍCIO.
SÓCIO QUOTISTA.
LEGITIMIDADE.
RECONHECIDA.
DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que "em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar.
A acepção jurídica dessas expressões não é diversa.
Prestar ou dar contas significa para o Direito, discriminar e comprovar, um a um, os componentes de débito e de crédito de determinada relação jurídica, culminando por apurar eventual saldo, credor ou devedor" (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Ed.
Atlas S/A, 2004, p. 2389). 2.
O direito de exigir a prestação de contas exsurge no momento em que a apelante, consoante conjunto probatório constante dos autos, esteve à frente da empresa exercendo a função de sócio-administrador, nos termos do art. 1011 do Código Civil. 3.
A esse respeito, dispõe o art. 1.020 do Código Civil em vigor, in verbis: "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico".4.
Conforme documentação anexa aos autos, apesar da doação com reserva de usufruto vitalício, a apelada é sócia quotista, condição reconhecida pela apelante, e nessa situação é resguardado a ela o direito de fiscalização da administração da sociedade, ou seja, ela é parte legítima para requerer a prestação de contas 5.
Não obstante o usufruto vitalício, o nu-proprietário permanece acionista , e sofre os efeitos das decisões tomadas nas assembleias em que o direito de voto é exercido (STJ, Resp. 1169202/SP).5.1.
Dessa forma, o usufruto vitalício avençado em favor da sócia-administradora não retira da apelada a condição de sócia.
Logo, tem esta legitimidade para requerer a prestação de contas.6.
A boa fé objetiva veda a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes de uma relação jurídica e os institutos da surrectio e da supressio designam o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos, sob pena de caracterização de abuso.
Já o instituto do venire contra factum proprium é a proibição de comportamento contraditório. 7.
O não exercício do seu direito de prestação de contas por um longo período de tempo não demonstra quebra da boa fé objetiva ou de qualquer instituto derivado a ela, pois o que resta demonstrado é que naquele tempo não havia reais motivos por parte do sócio administrador. 8.
A prestação de contas deve ser apresentada de forma pormenorizada, expondo os componentes do débito e crédito, exibindo em Juízo as contas em forma mercantil, conforme determina o art. 917, do Código de Processo Civil. 9.
Há de ser salientado que, neste primeiro momento, apenas se discute a relação de direito material entre as partes, ou seja, a existência do direito de exigir a prestação de contas por parte da autora e a obrigação de prestá-la por parte da ré.
Na hipótese, essa obrigação está clara, comprovada pelo exercício da administração da empresa pela ré.
Além disso, decorre da lei, conquanto certo que a responsabilidade do sócio resvala ao crivo pessoal, quando tenha ele supostamente afrontado os termos societários a que livremente integrou - artigos 1.011 e 1.016 do Código Civil. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.704957, 20120111398395APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, DJE: 23/08/2013, p. 65).
Não há que se falar em fixação de honorários, pois decidida apenas a fase inicial do procedimento, a qual, pelo atual sistema do CPC/2015 não há previsão de honorários, os quais serão fixados na 2ª fase deste procedimento especial, consoante precedente mais recente do TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA ORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECONVENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A ação de prestação de contas possui duas fases, na primeira fase, está em discussão apenas o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las; já na segunda fase, discutem-se as próprias contas prestadas, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo. 2.
Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção da prova oral pleiteada quando desnecessária para o deslinde da controvérsia. 3.
Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do mandatário constituído pelo falecido, observado o prazo prescricional de dez anos da data do óbito. 4.
Considerando que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas passou a ter natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, não se mostra cabível a condenação em honorários advocatícios nessa fase processsual. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1178471, 07164160620188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, DJE: 28/06/2019, destaques nossos).
Frise-se que há precedentes que fixam honorários para a 1ª fase deste procedimento especial, contudo os precedentes ainda adotam premissas que não se sustentam à luz do CPC/2015, pois este remodelou esta ação bifásica, deixando de ser resolvido por sentença e ainda prevendo a simplificação e efetividade do sistema (vide Exposição de Motivos do CPC) o que é incompatível com a fixação de honorários neste átimo processual.
Ora, se não finaliza o procedimento e apenas marca o dever de prestar contas em continuidade procedimental, não se divisa fundamento jurídico relevante para remunerar o advogado que ainda não finalizou seu mais relevante trabalho na demanda.
Por fim, não se divisa deslealdade processual de nenhuma das partes, mas sim o exercício do direito de petição e defesa, com uso dos argumentos que o sistema jurídico permite.
Diante de tais razões, com fundamento no artigo 550 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de exigir contas para determinar ao réu a prestação de contas de sua administração no período de 20.01.2023 até 16.02.2024, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/10/2024 08:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:24
Outras decisões
-
14/10/2024 08:24
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739394-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: TATIANA LOURDES GUIMARAES REU: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, dê-se vista à parte autora acerca da petição e documentos colacionados aos autos pelo demandado ao ID nº 206991500 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos coclusos para decisão acerca da primeira fase do procedimento bifásico do procedimento especial de exigir contas, inclusive com análise das questões processuais invocadas pelas partes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:25
Outras decisões
-
14/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:13
Outras decisões
-
30/07/2024 19:13
em cooperação judiciária
-
19/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739394-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: TATIANA LOURDES GUIMARAES REU: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido no ID nº 187672396.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:50:11.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
26/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2023 15:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:35
Outras decisões
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19/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/12/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:56
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:56
Outras decisões
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15/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:08
Indeferido o pedido de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN - CPF: *06.***.*36-48 (REU)
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07/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 01:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:30
Outras decisões
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29/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739394-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: TATIANA LOURDES GUIMARAES REU: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial quanto ao período da ação de exigir contas, pois pela 3ª alteração e consolidação contratual da empresa Show Asa Sul Armazenagem Ltda ME o réu passou a ser o administrador em 20.01.2023 e a autora postula prestação de contas e exibição de documentos de período anterior (vide pedido de item 'b'), pois em regra, caberia ao administrador anterior prestar contas e exibir documentos da gestão anterior a janeiro de 2023.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/limitação do período. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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