TJDFT - 0726135-88.2023.8.07.0015
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 18:30
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL GUERRA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:57
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2024 22:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL GUERRA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726135-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DANIEL GUERRA DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCOS DANIEL GUERRA DE SOUZA, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Disse o autor que mantém conta bancária administrada pelo réu.
Alega que no dia 27/05/2023, fora realizadas 3 transferências via PIX não autorizadas: I) R$ 4.000,00 às 16:00:39; II) R$ 500,00 às 17:49:46 e III) R$ 300,00 às 17:53:23.
Informa que entrou em contato com os canais de atendimento do réu, mas obteve o reembolso de apenas R$ 0.03, pois inexistia saldo disponível na conta de destino.
Anexa ocorrência policial nº 85.264/2023-1, PCDF.
Tece considerações sobre a natureza atípica das transações, falha no mecanismo de segurança, responsabilidade objetiva da ré e inversão do ônus da prova.
Pede: a) a condenação do réu ao pagamento de indenização à título de danos materiais, no valor de 4.800,00; b) condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Procuração, id. 173263116.
Citado o réu, id. 176669480.
Procuração, id. 178317068.
Apresentou contestação, id. 165068018.
Suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não houve invasão da conta e todas as transações partiram de um aparelho previamente autorizado pelo demandante e com a utilização da senha pessoal.
Impugna os danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Intimado, não apresentou réplica.
Oportunizada a especificação de provas, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo à organização do processo.
A legitimidade ad causam remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material.
A preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu confunde-se com o mérito, pois atinente à excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, e como tal será analisada.
Rejeito a preliminar.
A relação firmada entre as partes é a toda evidência de consumo, porquanto o autor figura como consumidor e o réu como prestador de serviços financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC.
Outrossim, a súmula 297 STJ, consagra a aplicação do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados entre os clientes e as Instituições Financeiras.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), independente da existência de culpa, mas não dispensa o autor da comprovação do defeito do serviço, nexo de causalidade e o dano.
Compete ao autor a prova do dano.
A questão do dano material se prova mediante anexação de comprovante de pagamentos das transações que considera terem sido fraudulentas e extrato bancário do dia do fatos.
O autor apresenta narração fática genérica de que teve sua conta bancária invadida por hackers, sequer anexa à inicial os comprovantes de transferência das transações que alega fraudulentas, a conduta implica prejuízo ao contraditório.
A prova é imprescindível para comprovação da repercussão negativa de eventual conduta da ré.
Trata-se de fato constitutivo do direito do autor, pois a tutela reparatória pressupõe o elemento dano.
O autor da demanda não pode repassar ao réu o ônus probatório que lhe compete, especialmente porque os documentos estão facilmente à sua disposição.
Além disso, os documentos acostados à inicial, conversas de chat, e-mail e ocorrência policial eletrônica são documentos que poderiam ser produzidas por qualquer pessoa.
No entanto, somente o titular da conta, ora autor, teria acesso aos dados que comprovam a transação e extrato bancário. À vista da natureza da ação e para fins de emprestar verossimilhança à versão do autor, considerando, ainda, o abandono do processo logo após a apresentação da petição inicial, fica o autor intimado a apresentar os comprovantes das transferência que alega fraudulentas, bem como extrato da conta e do crédito referentes ao dia da operação.
Somente após a juntada dos documentos pelo autor, será saneado o processo para fins de fixar os pontos controvertidos inerentes à inversão legal do ônus da prova (art. 14 § 3°, do CDC) Intimem-se.
Prazo 10 dias BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726135-88.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DANIEL GUERRA DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 11:15:28.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL GUERRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL GUERRA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 09:54
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:54
Outras decisões
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05/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/10/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo. -
27/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:51
Declarada incompetência
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27/09/2023 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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