TJDFT - 0706926-45.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706926-45.2023.8.07.0012 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: BRUNO CORREA SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por BRUNO CORREA SOUZA em face de decisão proferida nos autos da APOrd 0706580-94.2023.8.07.0012, em que o réu foi preso em flagrante em 07/09/2023, nos termos da OP 6.648/2023 - 30ª DP (ID 171305508), por supostas práticas de embriaguez ao volante e lesão corporal em contexto de violência doméstica.
O réu foi preso em flagrante em 07/09/2023 e teve a prisão convertida em preventiva pela autoridade do NAC em 09/07/2023, conforme ata de audiência de custódia (autos associados).
O Ministério Público apresentou parecer pela manutenção da segregação cautelar do réu (ID 172994164): “Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de BRUNO CORREA SOUZA.
Aduz a defesa que o réu é um trabalhador, sem conduta desabonadora e que o condomínio que o emprega se ofereceu para recebê-lo no apartamento reservado ao zelador, a fim de que, em liberdade, ele não precise retornar à sua residência e estar em contato com a vítima.
Ademais, sustenta que a prisão preventiva fora imposta a Bruno instantaneamente, sem que ele tenha ao menos descumprido qualquer medida cautelar ou prejudicado a instrução processual.
Com essas considerações, requer a revogação da medida constritiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pleito não merece atendimento.
No presente caso, estão presentes os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, exigidos pelo art. 312 do CPP para fundamentar a medida extrema. É evidente o fumus commissi delicti, exigido pelo art. 312, caput, parte final, do CPP, pois os indícios de autoria e materialidade foram consistentes o bastante para embasar a denúncia oferecida (0706580-94.2023.8.07.0012).
Ressalte-se que são exigidos apenas indícios de materialidade e autoria, e não sua prova cabal, que somente se atinge após a instrução em juízo.
Em relação ao periculum libertatis, este resta absolutamente demonstrado pela gravidade concreta da infração (art. 282, inciso II, do CPP), praticada contra a vítima em contexto de violência doméstica e familiar, abalando profundamente a ordem pública.
Frisa-se que Bruno já foi preso em duas outras ocasiões e possui uma condenação, todas em contexto de Lei Maria da Penha e contra a mesma vítima, sua esposa, conforme relatado em audiência, o que demonstra um comportamento agressivo reiterado. (ID 171430204, AP nº0706580-94.2023.8.07.0012).
Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar do requerente, especialmente porque a atitude por ele adotada mostra-se descontrolada e exige máxima cautela estatal.
Destaca-se que prisão preventiva foi recentemente decretada (09/09/2023), inexistindo qualquer alterado dos fundamentos que a ensejaram.
Ademais, as informações contidas nos autos permitem a construção de um prognóstico sério de que, caso permaneça em liberdade, o investigado certamente voltará a praticar ilícitos penais, o que torna imperativa a sua segregação provisória.
Assim, para garantir a ordem pública, é forçosa a sua segregação.
Ressalta-se que é dever do Poder Público garantir a integridade física e psíquica da vítima, devendo agir preventivamente.
Aliás, essa é a finalidade da Lei Maria da Penha, instrumento protetivo em favor das vítimas que sofrem violência de gênero.
Não havendo fatos novos e inalterados os fundamentos concretos que ensejam a decretação da segregação, há de se manter a prisão preventiva do acusado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 312, combinado com o art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, manifesta-se o Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva”.
Naqueles autos, a denúncia foi oferecida e recebida em 14/09/2023, sendo o réu citado pessoalmente em 19/09/2023 (ID 172620147).
As medidas protetivas foram deferidas nos autos da MPUMP 0706581-79.2023.8.07.0012.
Os autos da ação penal aguardam a apresentação de resposta á acusação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se que dispõem os artigos 316 do Código de Processo Penal e 20, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em análise, o ofensor se encontra preso preventivamente desde o dia 06/07/2023, por força de decisão deste Juízo, fundamentada nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Da análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
O réu foi preso em flagrante e restaram presentes os pressupostos da prisão preventiva, sendo determinada, principalmente, para se acautelar a ordem pública.
Acrescento a disposição do art. 20 da Lei nº 11.340/2006, porquanto a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a gravidade em concreto dos fatos em apuração, além da reiteração criminosa observada do histórico do autor.
Não há qualquer alteração no quadro fático a ensejar a revogação pleiteada. À vista desse quadro, não se vislumbram motivos hábeis a justificar a soltura do ofensor, motivo pelo qual, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, mantenho a prisão preventiva de BRUNO CORREA SOUZA.
Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do que dispõe o artigo 21 da Lei 11.340/2006, e dê-se vista ao Ministério Público e à defesa.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
25/09/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:34
Mantida a prisão preventida
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25/09/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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24/09/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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20/09/2023 22:44
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/09/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/09/2023 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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