TJDFT - 0726411-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726411-58.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIANA DE FATIMA MATIAS Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da Portaria do Juízo ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 09/06/2025 Hora: 13h00min Local: escritório do perito localizado na Rua 24 N., Lt. 9/11, Bl.
A-301, Águas Claras/DF Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado conforme solicitado pelo perito.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
13/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:50
Expedição de Petição.
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20/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726411-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DE FATIMA MATIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem os documentos solicitados pelo perito.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Defiro-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726411-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DE FATIMA MATIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE FATIMA MATIAS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726411-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DE FATIMA MATIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superindividamento.
Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório.
Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil.
Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas.
Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual).
Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições financeiras envolvidas na ação.
RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS.
ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO.
Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:38
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
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10/05/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726411-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DE FATIMA MATIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, IBEADF INSTITUICAO BRASILEIRA DE EDUCACAO A DISTANCIA DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre a autora e a requerida IBEADF INSTITUICAO BRASILEIRA DE EDUCACAO A DISTANCIA DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação à requerida IBEADF, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
O feito prosseguirá, no entanto, em relação ao BANCO DE BRASILIA S/A Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 189852844. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 08:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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13/03/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE FATIMA MATIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726411-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DE FATIMA MATIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, IBEADF INSTITUICAO BRASILEIRA DE EDUCACAO A DISTANCIA DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEBASTIANA DE FATIMA MATIAS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e IBEADF INSTITUICAO BRASILEIRA DE EDUCACAO A DISTANCIA DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
O autor afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, assim resumindo: 1) é ENFERMEIRA DO GDF, com remuneração bruta de R$ 15.553,55.
No entanto, em razão dos descontos obrigatórios previstos no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, artigo 3º, do Decreto 8.690/2016, art. 14, §1º MP 2.251-10/2001 e art. 13, da Lei 13.954/2019, sua remuneração líquida é de R$ 6.811,40; 2) atualmente, paga mensalmente o valor de R$ 1.198,57 em empréstimo com desconto em conta corrente, o qual constou, tendo em vista que os demais empréstimos com desconto em conta corrente foram feitos em parcela única, pois se tratavam de adiantamento do 13º salário da autora; 3) o percentual de comprometimento da renda líquida da autora, R$ 10.406,17 (retirando os descontos de IRPF e previdência) é de 105,29%, em relação aos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para para para que: 1) Determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC, e, após isso, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da parte autora, apurados mês a mês, nos exatos termos supra; 2) ainda, determinar liminarmente que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência.
Autos em conclusão. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos.
No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação.
No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, anoto que o plano de pagamento ora apresentado somente poderá ser apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pelas instituições financeiras.
Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos.
Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, sendo o caso de se fixar um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência.
Cadastre-se a gratuidade deferida.
Intimem-se BANCO DE BRASÍLIA SA e IBEADF INSTITUICAO BRASILEIRA DE EDUCACAO A DISTANCIA DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME, via sistema eletrônico, para que forneçam os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito concedidas à parte autora, CITEM-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória.
Intime-se a parte autora para cientificá-lo de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência.
Deve o autor, também, no prazo de 15 dias, fazer a juntada de suas declarações de imposto de renda, referente aos três últimos exercícios, e apresentar um plano de pagamento atualizado, nos moldes do art. 104-B, §4º, CDC.
DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC.
Recomenda-se aos credores a apresentação de contraproposta ao plano de pagamento apresentado pela parte devedora, com vistas ao bom andamento da audiência, e observando-se que a solução consensual da controvérsia é sempre mais interessante para as partes, do que eventual plano a ser imposto unilateralmente pelo juízo.
ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Também alerto que, não se logrando êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, podendo ser nomeado administrador judicial para a apresentação de plano alternativo, às expensas das partes.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726411-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DE FATIMA MATIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, IBEADF INSTITUICAO BRASILEIRA DE EDUCACAO A DISTANCIA DO DISTRITO FEDERAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora busca repactuação de dívidas.
Aduz que é ENFERMEIRA DO GDF, com remuneração bruta de R$ 15.553,55.
No entanto, em razão dos descontos obrigatórios previstos no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, artigo 3º, do Decreto 8.690/2016, art. 14, §1º MP 2.251-10/2001 e art. 13, da Lei 13.954/2019, sua remuneração líquida é de R$ 6.811,40 A seguir, a parte autora apresenta o seu mínimo existencial a fim de que seja preservado do seu salário para assegurar uma vida digna para ele e sua família, os quais são suficientes para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, em um total de R$ 4.833,06.
Ocorre, contudo, que, conforme Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considerava-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação.
Atualmente, com a modificação operada pelo recente Decreto 11.567/2023, de 19 de junho de 2023, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Do cotejo da causa de pedir do autor com a legislação de regência do procedimento de repactuação de dívidas, vê-se que a parte autora não se enquadra nas condições que permitem o processamento do feito, pois sequer esclarece o valor do que resta de salário após os descontos dos empréstimos, apenas trazendo um mínimo existencial de R$ 4.833,06, em total desacordo com o mínimo existencial considerado pela legislação para tal procedimento.
Sobre o tema, a jurisprudência vem, reiteradamente, manifestando-se sobre a constitucionalidade da regulamentação: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, confiro o prazo de manifestação de 10 (dez) dias para argumentar acerca do interesse de agir (adequação da via eleita). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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