TJDFT - 0703916-23.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:25
Expedição de Alvará.
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25/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
25/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de id. 210704853, em relação aos bens deixados pelo falecido de VENANCIO FLORES MOREIRA e de WALDOMIRA ALVES PEREIRA, ressalvado erro, omissão e direito de terceiros, inclusive da Fazenda Pública.
Sem custas, nem honorários advocatícios, porquanto feito sob o pálio da gratuidade de justiça. -
21/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:45
Outras decisões
-
11/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703916-23.2023.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HAMILTON FLEURY MOREIRA, LUZIA FLEURY MOREIRA, ANTONIO FLEURY MOREIRA, MARIA APARECIDA FLEURY PEREIRA, SIMONE FLORIS E SILVA, CLEITON FLEURY MOREIRA, CLEONICE FLEURY MOREIRA, ELLEN FLEURY DE SOUSA INVENTARIADO: VENANCIO FLORES MOREIRA INVENTARIADO(A): WALDOMIRA ALVES PEREIRA HERDEIRO: ESPÓLIO DE ABADIO BRAZ FLEURY MOREIRA D E C I S Ã O Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo, conforme disposto no artigo 1.808 do Código Civil.
No esboço de partilha apresentado no ID 208825764, consta que os herdeiros Hamilton Fleury Moreira, Luzia Fleury Moreira, Antônio Fleury Moreira, Simone Floris Moreira e Espolio de Abadio Braz Fleury Moreira renunciaram ao veículo, parte da herança.
Verifica-se que, na verdade, os referidos herdeiros cederam os seus direitos hereditários em relação ao veículo em favor da herdeira Maria Aparecida Fleury Pereira, conforme termo de ID 186623717.
Verifica-se, ainda, que existe débito fiscal em relação ao imóvel inventariado (ID 208825772) e não foi juntada a certidão negativa de débitos fiscais em nome de Venancio Flores Moreira.
Consigno que o pagamento dos débitos fiscais é imprescindível à finalização do feito.
ISSO POSTO: 1) Intime-se o inventariante para retificar o esboço de partilha a fim de constar que os herdeiros cederam seus direitos hereditários em relação ao veículo; 2) Intime-se o inventariante para instruir o feito com certidão negativa de débitos tributários federais em nome do falecido Venancio Flores Moreira e a certidão negativa de débitos tributários em relação ao imóvel.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia, 28 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
28/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:37
Outras decisões
-
26/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:58
Outras decisões
-
31/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:54
Outras decisões
-
05/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de HAMILTON FLEURY MOREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703916-23.2023.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HAMILTON FLEURY MOREIRA, LUZIA FLEURY MOREIRA, ANTONIO FLEURY MOREIRA, MARIA APARECIDA FLEURY PEREIRA, SIMONE FLORIS E SILVA, CLEITON FLEURY MOREIRA, CLEONICE FLEURY MOREIRA, ELLEN FLEURY DE SOUSA INVENTARIADO: VENANCIO FLORES MOREIRA INVENTARIADO(A): WALDOMIRA ALVES PEREIRA, ABADIO BRAZ FLEURY MOREIRA, CLEDIVANE FLEURY MOREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Converto o procedimento em arrolamento sumário, tendo em vista que os bens do espólio possuem valor venal inferior a 1.000 (mil) salários mínimos e a partilha é amigável.
Anote-se.
Faça-se incluir, nos dados da autuação, as pessoas indicadas nos IDs 175672902 e 175672907, na condição de requerentes (Divina Maria Fleury Moreira e Valnir Pereira de Sousa).
No mais, a consulta aos autos faz ver que os interessados pretendem ceder os seus quinhões hereditários relativos ao automóvel integrante do monte a Maria Aparecida Fleury Pereira.
Não obstante, vê-se do termo de cessão de direitos hereditários de ID 186623717 que os requerentes Divina Maria Fleury Moreira e Valnir Pereira de Sousa ainda não assinaram o documento.
Concedo, pois, a Divina Maria Fleury Moreira e Valnir Pereira de Sousa o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que eles compareçam na sede do juízo a fim de firmarem o termo de ID 186623717.
Outrossim, intime-se a inventariante para que inclua no esboço de partilha a qualificação completa de Divina Maria Fleury Moreira e de Valnir Pereira de Sousa, na condição de herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Oportunamente, colha-se a manifestação do Distrito Federal, também em 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 18:46
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:31
Deliberada da partilha
-
19/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:45
Expedição de Termo.
-
05/02/2024 15:54
Juntada de termo
-
05/02/2024 15:45
Expedição de Termo.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:06
Deliberada da partilha
-
30/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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19/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703916-23.2023.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HAMILTON FLEURY MOREIRA, LUZIA FLEURY MOREIRA, ANTONIO FLEURY MOREIRA, MARIA APARECIDA FLEURY PEREIRA, SIMONE FLORIS E SILVA, ABADIO BRAZ FLEURY MOREIRA, CLEITON FLEURY MOREIRA, CLEONICE FLEURY MOREIRA, CLEDIVANE FLEURY MOREIRA DE SOUSA, ELLEN FLEURY DE SOUSA INVENTARIADO: VENANCIO FLORIS MOREIRA INVENTARIADO(A): WALDOMIRA ALVES PEREIRA D E C I S Ã O Concedo aos espólios o benefício da assistência judiciária.
Anote-se. À vista das certidões de óbito de IDs 169437779, 169437781, 169435223 e 169437766 declaro aberto o inventário conjunto de Venâncio Floris Moreira, Waldomira Alves Pereira, Abadio Braz Fleury Moreira e Cledivâne Fleury Moreira de Sousa.
Retifiquem-se os dados da autuação para que Abadio Braz Fleury Moreira e Cledivâne Fleury Moreira de Sousa saiam da condição de requerentes e os seus espólios passem ao status de inventariados.
Nomeio Hamilton Fleury Moreira para o exercício do encargo de inventariante, independentemente da assinatura de termo de compromisso.
Intime-se o inventariante, ora nomeado, para que faça juntar aos autos, os seguintes documentos: a) certidão do casamento celebrado entre Venâncio Floris Moreira e Waldomira Alves Pereira; b) cédulas de identidade civil de Venâncio Floris Moreira e Waldomira Alves Pereira; c) certidão de inexistência de registro de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) em nome dos quatro falecidos; d) certidão de eventuais dependentes dos quatro autores da herança inscritos junto à Previdência Social ou órgão empregador (se celetista ou servidor/agente público, respectivamente), observado o disposto na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980; e) certidões de distribuições de ações cíveis no âmbito das Justiças comum local, federal e trabalhista em nome dos quatro extintos.
No mais, a análise do processado faz ver que Divina Maria Fleury Moreira e Valnir Pereira de Sousa, viúvos dos herdeiros pós-mortos Abadio Braz Fleury Moreira e Cledivâne Fleury Moreira de Sousa, também devem integrar a relação processual, pois concorrem na herança de seus ex-consortes, juntamente com os filhos e filha, respectivamente.
Infere-se, a propósito, das certidões de casamento de IDs 169437764 e 169435222 que Abadio e Divina e Valnir e Cledivâne casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens.
De acordo com a regra prevista no art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão com os descendentes, salvo se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A contrario sensu, se o falecido deixar bens particulares, o cônjuge sobrevivente deve concorrer na herança com os descendentes. É precisamente o que se dá na espécie.
Abadio Braz Fleury Moreira, em razão da morte dos pais, herdou 1/6 (um sexto) do imóvel e do veículo integrantes do monte, os quais passaram a integrar o seu patrimônio particular.
Com a morte de Abadio, o quinhão herdado por ele dos pais deve ser partilhado entre seus descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, de acordo com o dispositivo de lei há pouco mencionado.
O mesmo juízo se aplica aos herdeiros de Cledivâne (sua única filha, Ellen Fleury de Sousa, e seu cônjuge-sobrevivente, Valnir Pereira de Sousa).
Do exposto, no prazo assinalado o inventariante deverá esclarecer se será necessário promover a citação de Divina Maria Fleury Moreira e Valnir Pereira de Sousa ou se eles também outorgarão procuração ad judicia à advogada subscritora da petição inicial.
Caso seja necessário citá-los o inventariante deverá indicar, no mesmo prazo, os seus respectivos endereços.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Brazlândia, 21 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:25
Deferido em parte o pedido de ANTONIO FLEURY MOREIRA - CPF: *97.***.*19-04 (REQUERENTE), CLEITON FLEURY MOREIRA - CPF: *23.***.*74-53 (REQUERENTE), CLEONICE FLEURY MOREIRA - CPF: *02.***.*95-71 (REQUERENTE), ELLEN FLEURY DE SOUSA - CPF: *87.***.*38-89 (RE
-
21/09/2023 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a VENANCIO FLORES MOREIRA - CPF: *50.***.*85-00 (INVENTARIADO) e WALDOMIRA ALVES PEREIRA - CPF: *13.***.*84-91 (INVENTARIADO(A)).
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22/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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