TJDFT - 0709344-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709344-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposta pelo Distrito Federal.
A parte exequente (SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF) apresentou impugnação ao ID 238648337, na qual alega, em síntese, ilegitimidade ativa e compensação do crédito de titularidade do executado nos autos do processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001 com os valores ora cobrados.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da obrigação até a declaração da compensação.
O Distrito Federal apresentou resposta ao ID 245932048.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Não vislumbro a alegada probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC.
O art. 85, § 14, do CPC consigna que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, senão vejamos: § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Ademais, o art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014 dispõe que: Art. 7º Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Logo, a compensação prejudicaria o direito de terceiros, ao arrepio do art. 381 do CCB: Art. 380.
Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Sublinhe-se que, mesmo se não fosse o caso de se reconhecer a natureza alimentar e a proibição da compensação, o pagamento das respectivas verbas é feito de forma diversa, uma vez que os valores devidos pela Fazenda Pública são pagos através de precatório ou requisição de pequeno valor.
Assim, ausente a o pedido de compensação encontra impedimento no art. 373, III, do CCB: Art. 373.
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: [...] III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Por fim, inexiste a alegada urgência.
Com efeito, a parte executada alega que pode haver indevido bloqueio de contas bancárias, o que caracterizaria a urgência.
Ora, se houver bloqueios de contas bancárias após a presente decisão, não serão indevidos.
Ademais, o perigo de dano irreversível ao direito exigido pelo art. 300 é um requisito temporal qualificado pelo perigo da demora.
Eventual bloqueio determinado pelo Juízo decorre de decisão do próprio Juízo, e não do mero decurso do tempo.
Fincadas tais premissas, com arrimo no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Os honorários de sucumbência pertencem ao Distrito Federal.
A destinação posterior (Fundo Pro-Jurídico) é irrelevante para a aferição da legitimidade processual.
Nesse sentido, o seguinte aresto do E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
ADVOGADOS PÚBLICOS.
DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
BASE DE CÁLCULO.
EXCESSO EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
INCIDÊNCIA.
SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
VALOR CONSOLIDADO.
MÊS ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O Distrito Federal é parte legítima no cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados em ação de conhecimento. 2.
A circunstância de repasse dos recursos financeiros do Distrito Federal ao PRÓ-JURÍDICO da Procuradoria do Distrito Federal não retira dos honorários advocatícios objeto do cumprimento de sentença a natureza de receita pública, que confere ao ente público legitimidade ativa para postular tal verba. 3.
Correta é a determinação de incidência, tão somente, da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, novembro de 2021, com o somatório do quantum original devido com a correção monetária e juros legais até então incidentes, uma vez que, no caso dos autos, a decisão condenatória a honorários sucumbenciais pelo excesso de execução sobre a diferença encontrada, deu-se somente após a entrada em vigor da emenda constitucional 113/2021.4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1941350, 0731374-84.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ISENÇÃO LEGAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao Distrito Federal o recolhimento de custas processuais pertinentes ao cumprimento de sentença, sob o argumento de não existir imunidade aos procuradores integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal quando buscam satisfação de crédito próprio (honorários advocatícios), de natureza privada. 2.Nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, e o artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, o Distrito Federal possui legitimidade ativa para executar honorários sucumbenciais. 3.
O fato de os honorários advocatícios devidos ao Distrito Federal serem destinados aos membros do Sistema Jurídico não retira o caráter de receita pública da verba, tampouco a prerrogativa legal de isenção do pagamento de custas judiciais. 4.
Recurso provido.” (Acórdão 1277841, 07174642920208070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.) Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
DA COMPENSAÇÃO A parte exequente pede a compensação dos honorários advocatícios com verbas a ela devida em outro processo.
Conforme exposto acima, a compensação dos honorários advocatícios não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
A um, porque o art. 85, § 14, do CPC consigna que os honorários advocatícios têm natureza alimentar: § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (grifei) A a dois, porque o art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014 dispõe que os honorários constituem verbas de natureza privada: Art. 7º Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Logo, a compensação prejudicaria o direito de terceiros, proibido pelo art. 381 do CCB: Art. 380.
Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
A três, porque, mesmo se não fosse o caso de se reconhecer a natureza alimentar e a proibição da compensação, o pagamento das respectivas verbas é feito de forma diversa, uma vez que os valores devidos pela Fazenda Pública são pagos através de precatório ou requisição de pequeno valor.
Assim, ausente a o pedido de compensação encontra impedimento no art. 373, III, do CCB: Art. 373.
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: [...] III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Portanto, rejeito o pedido de compensação.
DISPOSITIVO Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Consequentemente, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 233480173.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para se manifestar, no mesmo prazo.
Se o caso, deverá atualizar o débito exequendo e indicar bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:58
Outras decisões
-
08/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709344-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:34
Outras decisões
-
24/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709344-69.2022.8.07.0018 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Afirma que a tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório.
Sustenta que a decisão recorrida não pode usar como fundamento julgados não qualificados sob o rito dos repetitivos.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
17/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/10/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/09/2022 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:18
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 11:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/07/2022 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716716-08.2022.8.07.0006
Adilson Dias dos Santos
Domingos do Rosario Ferreira
Advogado: Thaiane Alves Rocha Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 18:09
Processo nº 0703916-23.2023.8.07.0002
Cleonice Fleury Moreira
Venancio Flores Moreira
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:49
Processo nº 0741350-04.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Brdf Fitness Center - Academia de Ginast...
Advogado: Juliana Carvalho Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 11:17
Processo nº 0718867-62.2022.8.07.0000
Zenaide Rodrigues de Oliveira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Pedro Cesar Sousa Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 19:17
Processo nº 0721456-58.2021.8.07.0001
Stanne Empreendimentos S/A
Almir Filho Construcoes S/A
Advogado: Flavia Cristina Ferrari Sabino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2021 10:19