TJDFT - 0702324-24.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EMIVALDO MACIEL DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:11
Declarada decadência ou prescrição
-
17/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EMIVALDO MACIEL DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EMIVALDO MACIEL DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/03/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
04/03/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:50
Outras decisões
-
21/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de EMIVALDO MACIEL DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:24
Outras decisões
-
19/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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22/11/2023 16:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 07:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 16:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:11
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1.
Recebo a petição de emenda à inicial de ID 129687150 como petição inicial substitutiva. 2.
Recebo, também, a emenda à inicial de ID 140738403 e documentos que a instruem. 3. À vista dos documentos de ID 140738414, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 4.
Cadastre-se, também, o novo valor atribuído à causa, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (ID 129687150). 5.
A Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instituiu a política de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. 6.
O art. 3º, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece como uma de suas principais premissas o incentivo à utilização dos métodos adequados de solução consensual de conflitos. 7.
Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Cível (CPC, art. 334). 8.
A intimação das partes autora (CPC, art. 334, § 3º) e requerida (CPC, art. 272) para a audiência será feita na pessoa de seus respectivos advogados. 9.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 10.
No mais, ressalto que o artigo 334, § 4º, do CPC dispõe que a audiência conciliatória somente não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. 11.
O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que "O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência." 12.
Desse modo, em caso de pedido de cancelamento da referida audiência de conciliação, os autos deverão ser remetidos à conclusão SOMENTE se o pedido for formulado por ambas as partes, autora e requerida; e, no caso da parte requerida, se também observado o lapso temporal de 10 (dez) de antecedência da audiência. 13.
Outrossim, registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 14. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 15.
Conclamo, pois, os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 16.
Por fim, caso as partes não celebrem acordo, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
28/09/2023 23:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:22
Concedida a gratuidade da justiça a EMIVALDO MACIEL DA SILVA - CPF: *90.***.*99-15 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 23:22
Outras decisões
-
28/09/2023 23:22
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/06/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de EMIVALDO MACIEL DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de EMIVALDO MACIEL DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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20/11/2022 00:55
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 20:53
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/06/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 23:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/04/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/04/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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