TJDFT - 0709227-75.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de MYRCEA DE CASSIA DOS SANTOS CORREA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
01/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MYRCEA DE CASSIA DOS SANTOS CORREA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MYRCEA DE CASSIA DOS SANTOS CORREA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/06/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MYRCEA DE CASSIA DOS SANTOS CORREA em 26/03/2024 23:59.
-
17/11/2023 14:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MYRCEA DE CASSIA DOS SANTOS CORREA em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de citação por edital (ID 164031942). 9.
Faculto à parte autora oportunidade derradeira para cumprir as determinações de emenda de ID 149869622, itens 1 a 4. 10.
Prazo derradeiro: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 11.
Por outro lado, comprove a parte autora que exauriu as diligências para localização da parte requerida, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 12.
Apresente, ainda, a parte autora documento atualizado que comprove o endereço registrado pela parte requerida na Junta Comercial (STJ - REsp 1976741 - RJ 2020/0053077-0, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento: 26.4.2022, Data da publicação: 3.5.2022). 13.
Prazo: 90 (noventa) dias, pena de extinção do feito. 14.
Ressalto, desde logo, que o art. 98, § 1º, do CPC estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." 15.
Assim, as diligências acima sugeridas não estão abrangidas pelo conceito de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 1º). 16.
No mais, à vista do que estabelece o dispositivo do artigo 256, § 3º, última parte, do CPC, determino a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para tentativa de localização do endereço da parte requerida. 17.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 18.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 19.
Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, pena de extinção do feito. 20.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 21.
Indicado novo endereço, cite-se a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 22.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 23.
Caso não sejam encontrados novos endereços, certifique-se que TODAS as diligências determinadas foram realizadas e que não consta endereço novo a ser diligenciado. 24.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 25.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
28/09/2023 23:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 23:21
Deferido em parte o pedido de MYRCEA DE CASSIA DOS SANTOS CORREA - CPF: *07.***.*17-53 (REQUERENTE)
-
10/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 12:44
Outras decisões
-
06/12/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/12/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715242-67.2020.8.07.0007
Emerson Trajano Gomes dos Santos
G44 Brasil Scp
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 16:27
Processo nº 0710837-69.2021.8.07.0001
Ana Claudia Lobo Barreira
Loester Carlos Gomes de Souza
Advogado: Vinicius Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2021 21:21
Processo nº 0708734-95.2022.8.07.0020
Raphael de Queiroz da Costa
Erick da Costa Rocha Fontenele
Advogado: Rubia de Sousa Flor
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:46
Processo nº 0723462-83.2022.8.07.0007
Df Generica - Comercio de Produtos Farma...
Manoella Maria Comercio de Cosmeticos Lt...
Advogado: Eder Antunes Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 13:13
Processo nº 0702324-24.2022.8.07.0019
Emivaldo Maciel da Silva
Automaia.com Comercio de Veiculos Automo...
Advogado: Heraclito Zanoni Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:13