TJDFT - 0711895-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:04
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de THAYNA MAYSA DA CRUZ RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711895-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA MAYSA DA CRUZ RIBEIRO REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes dispensaram a produção de prova oral.
A parte autora alega, em síntese, que no primeiro semestre de 2017 firmou contrato junto a ré de financiamento estudantil, onde pagaria 50% do valor da mensalidade e os outros 50% seria após a conclusão; que a ré vem cobrando valores abusivos; que pagou ao longo do curso R$ 27.776,48 e resta em aberto R$ 36.556,81.
Com efeito, da narrativa dos fatos e dos pedidos deduzidos na inicial, verifico que este Juízo não detém competência para processar e julgar os presentes face a complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica.
Isso porque, foram realizados cerca de 10 contratos de financiamentos ao longo do curso, desde 2017, sendo certo que para apuração das irregularidades apontadas é imprescindível a realização de prova complexa consistente em perícia contábil, realizada por expert com conhecimento técnicos específicos ao tema, não dominados por esta Juíza, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em função da alegada abusividade em que se fundamenta a pretensão autoral.
Portanto, após a análise da legalidade da contratação, será preciso fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, o valor já pago, isso tudo sob a ótica das taxas de juros e correção pactuadas e/ou daquelas praticadas pelo mercado, à época da contratação, para a modalidade de financiamento contratado.
Ocorre que a realização de prova pericial complexa é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que, a toda evidência, torna inadequada a tramitação do feito perante este Juízo.
Cabe salientar ainda, que há expressa vedação legal à prolação de sentença ilíquida nos processos sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do parágrafo único do art.38 da Lei 9.099/95, abaixo citado, não sendo compatível com esse rito a fase de liquidação de sentença: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Com essas considerações, ante a inadequação do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais ao caso sub examen, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:45
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/09/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:26
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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