TJDFT - 0711007-55.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:54
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2024 13:28
Decorrido prazo de AGRIPINA MUNIZ LEITE ESPER - CPF: *71.***.*91-72 (EXEQUENTE) em 27/02/2024.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de AGRIPINA MUNIZ LEITE ESPER em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711007-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGRIPINA MUNIZ LEITE ESPER EXECUTADO: SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, determinei, de ordem, a intimação da parte exequente para se manifestar à respeito da transferência indicada no documento de ID185764316, bem como se manifestar à respeito da quitação da dívida e arquivamento, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Circunscrição de Sobradinho DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 13:47:53.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
06/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:28
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*04-34 (EXECUTADO) em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711007-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGRIPINA MUNIZ LEITE ESPER EXECUTADO: SIMONE SOARES DE OLIVEIRA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte executada, via DJE, para tomar ciência dos dados bancários da parte exequente fornecidos na petição de ID .
Quais sejam: Titular: Agripina Muniz Leite, CPF: *71.***.*91-72, Banco: Bradesco, Chave Pix - Celular: *19.***.*53-14.
Nesse sentido, aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento da decisão de ID 179998724.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:49:34.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
30/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de AGRIPINA MUNIZ LEITE ESPER em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711007-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGRIPINA MUNIZ LEITE ESPER EXECUTADO: SIMONE SOARES DE OLIVEIRA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, determinei, de ordem, a intimação da parte requerente para se manifestar à respeito da petição de ID 182967862.
PRAZO: 05 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 10:55:13.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
08/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 00:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 21:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:20
Deferido o pedido de AGRIPINA MUNIZ LEITE ESPER - CPF: *71.***.*91-72 (REQUERENTE).
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29/11/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/11/2023 17:48
Processo Desarquivado
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29/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:32
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de AGRIPINA MUNIZ LEITE ESPER em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711007-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGRIPINA MUNIZ LEITE ESPER REQUERIDO: SIMONE SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A autora alega que, em 21/01/2022, em função da relação de confiança e amizade, emprestou à requerida o valor de R$ 2.000,00, e que entrou em contato com uma conhecida, que também emprestou R$ 4.500,00 à ré, sendo acordado que o pagamento dos R$ 2.000,00 seria realizado em duas parcelas de R$ 1.000,00, e o dos R$ 4.500,00 em doze parcelas de R$ 500,00 cada, todas as prestações de ambos os empréstimos depositadas na conta da autora, que repassaria o valor referente aos R$ 4.500,00 para sua conhecida.
Afirma que a ré arcou com pagamento do empréstimo dos R$ 4.500,00, que pertencia a terceira pessoa, mas não pagou as parcelas concernentes ao empréstimo de R$ 2.000,00.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento da quantia acima.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas de que a autora emprestou dinheiros de terceiros.
Destaca que todos as doze parcelas de R$ 500,00 referentes ao empréstimo de R$ 4.500,00 foram depositadas em conta bancária de titularidade da requerente.
Sustenta que a autora pretende utilizar o Poder Judiciário para legalizar a cobrança de juros excessivos e a prática do crime de agiotagem.
Entende que o apontado contrato de empréstimo é nulo por cobrar juros além do patamar permitido pelo Decreto Lei n. 22.626/33, conhecido como Lei da Usura.
Requer, por conseguinte, a declaração da nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação ou, subsidiariamente, a compensação do valor total já pago, R$ 6.000,00, do montante dos empréstimos, R$ 6.500,00.
Na espécie, a relação contratual narrada na peça introdutória da demanda, é típica dos negócios informais, cujas transações são baseadas na fidúcia existente entre os contratantes, que geralmente entabulam apenas um contrato verbal, sem maiores formalidades, ou apenas escritos ou anotações avulsas em cadernetas de contas.
Outrossim, as mensagens de texto e de áudio e os comprovantes de depósitos efetuados pela ré em favor da requerente, todos colacionados ao feito pela autora em IDs 168977331 a 168977332 e 172900830 a 172902414, comprovam a existência do contrato verbal de mútuo descrito na inicial.
Noutra ponta, não há nos autos prova mínima de que o valor de R$ 4.500,00 foi conseguido pela autora através de terceiro, ao passo que todos os depósitos demonstrados pelos comprovantes trazidos ao processo foram efetuados em conta de titularidade da requerente.
Nesse cenário, imperioso reconhecer que ambos os empréstimos foram tomados pela ré junto à autora.
Dessa feita, e considerando que o montante emprestado perfaz R$ 6.500,00 e autora já recebeu R$ 6.000,00, corresponde às doze parcelas de R$ 500,00 pagas pela ré, como admitido pela própria requerente na exordial, resta a adimplir o importe de R$ 500,00 concernente ao capital, e, por via de consequência, os outros R$ 1.500,00 cobrados nessa ação seriam juros. .
Ocorre que a cobrança de juros nesse patamar equivale a um percentual de aproximadamente 23,07% sobre o valor do capital emprestado pela autora, o que corresponde a mais que o dobro da taxa legal, entendida como a TAXA SELIC, que, à época do mútuo – 21/01/2022 - estava em 9,15% ao ano, conforme histórico emitido pelo Banco Central do Brasil, em anexo.
Desse modo, flagrante a abusividade da cobrança, que vai de encontro ao que determina o Decreto-Lei n.22.626/33, regente dos contratos de mútuo firmado entre particulares, pessoas físicas, como o presente, a saber: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal Nesse sentido, colaciona-se: MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
AGIOTAGEM.
FATO INCONTROVERSO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO LEGAL QUANDO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR DEVIDA.
PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL DE DÍVIDA QUITADA.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando o mútuo é entre particulares, as taxas de juros para a quitação da dívida devem respeitar os preceitos legais.
Precedentes: "PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO.
JUROS DE MORA.
LEI DA USURA.
LIMITAÇÃO. 1.
O mútuo realizado entre pessoas físicas, por meio de contrato verbal, deve ter as taxas de juros limitadas pela previsão contida no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), somente inaplicável às instituições que integrem o Sistema Financeiro. 2.
Recurso não provido" (Acórdão nº 576662, 20060110801588APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 7/3/2012, DJ 10/4/2012, p. 130). 2.
Não há que se falar em decote da devolução do valor pago a maior, porquanto a condenação indica a devolução simples perseguida pela recorrente da diferença paga. 3.
O protesto de título cambial representante de dívida devidamente quitada é fato gerador de dano moral.
O valor arbitrado de R$1.000,00 (mil reais) figura-se proporcional e adequado à situação, não merecendo diminuição. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O recorrente deverá arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa porquanto milita sob o pálio da gratuidade de justiça. (Acórdão 637714, 20110210016689ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2012, publicado no DJE: 30/11/2012.
Pág.: 438) Além disso, não há nos autos nenhum indício probatório mínimo da anuência da ré ao pagamento da quantia excedente ao do valor emprestado, tampouco existe disposição escrita a respeito dos juros em patamar tão exorbitante.
Cabe frisar que o desrespeito as regras contidas no Decreto n.22.226/33, em relação aos juros em mútuos entre pessoas físicas, pode configurar crime de usura, a teor do art.4º da Lei 1.521/51, in verbis: Art. 4º.
Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; (Vide Lei nº 1.807, de 1953) b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
Não há falar, contudo, em nulidade do contrato nos termos do art.11 do Decreto-Lei n.22.626/33, pois, como visto, a ré não anuiu com cobrança de juros em patamar acima do permitido, tampouco pagou qualquer valor a esse título.
Assim, e considerando que a requerida já pagou o total de R$ 6.000,00 do montante de R$ 6.500,00 tomado de empréstimo da autora, resta a adimplir tão somente o valor de R$ 500,00, com os acréscimos consectários da mora estabelecidos no dispositivo sentencial.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) devidamente atualizado desde a data do empréstimo (21/01/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/09/2023 12:48
Decorrido prazo de AGRIPINA MUNIZ LEITE ESPER - CPF: *71.***.*91-72 (REQUERENTE) em 26/09/2023.
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de AGRIPINA MUNIZ LEITE ESPER em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/09/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 02:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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