TJDFT - 0727479-86.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 18:34
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
09/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de SILVIO ANDRE ALVES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727479-86.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO: SILVIO ANDRE ALVES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido, integralizado por meio dos embargos de declaração de ID. 51235836, concluiu que (ID 41572120): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
TEMA 810.
APLICAÇÃO DO IPCA-E, SEM OFENSA À COISA JULGADA.
SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, processado sob o regime de repercussão geral (Tema 810), decidiu que não incide a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais de natureza não tributária, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
A Suprema Corte atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no Tema 810, considerando nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da Lei nº 11.960/2009, ressalvados, tão somente, os precatórios expedidos ou pagos até a data 25.3.2015. 3.
O c.
STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810, em razão da não modulação dos efeitos da decisão, sob o fundamento de que “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, Rel.
Ministra Carmén Lúcia, DJe 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada está afastada, ainda, pelo fato de a declaração de inconstitucionalidade ter ocorrido em acórdão publicado em momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
Igualmente improcedente a aplicação da SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A mudança constitucional entrou em vigor em 8 de dezembro de 2021, momento no qual o título judicial em execução já havia transitado em julgado (11.3.2020).
Não se confunde, portanto, com a discussão atinente à Taxa Referencial, que teve sua incidência fulminada ab initio pela decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, com eficácia ex tunc. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.169/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
12/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:33
Negado seguimento ao recurso
-
26/02/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SILVIO ANDRE ALVES em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 21:56
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 21:56
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 21:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
19/10/2023 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/10/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727479-86.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGADO: SILVIO ANDRE ALVES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC -
27/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:21
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e provido
-
11/09/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/05/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/04/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 14:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
-
31/03/2023 08:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
01/03/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
01/03/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/01/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
05/12/2022 07:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:06
Publicado Ementa em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:28
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
21/11/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
01/09/2022 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:15
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:15
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
23/08/2022 18:24
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
19/08/2022 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
19/08/2022 18:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0711677-45.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao
Advogado: Cora Coralina Viana Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 19:21