TJDFT - 0750960-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750960-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA BEATRIZ MOTA DE ALMEIDA HERDEIRO: MARCIA GISLENE MOTA DE ALMEIDA CAVALCANTI MEEIRO: ESTELITA MIDAO DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): CLAUDIO MOTA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por CLÁUDIO MOTA DE ALMEIDA, falecido em 08 de dezembro de 2022.
O Ministério Público, em suas manifestações Ids.237937614 e 242623500, destacou a existência de duas doações realizadas em 2022, no valor de R$ 426.000,00 (quatrocentos e vinte e seis mil reais) cada uma, totalizando R$ 852.000,00 (oitocentos e cinquenta e dois mil reais), em favor das duas herdeiras, conforme constante da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do inventariado.
O Parquet manifestou preocupação quanto à proteção dos interesses da incapaz (meeira curatelada), sustentando que referidas doações não podem exceder os 50% (cinquenta por cento) da parte disponível do inventariado, sob pena de configurar antecipação de legítima indevida, hipótese em que tais valores devem ser trazidos à colação.
A inventariante, na petição ID 241913972, reiterou pedido principal no sentido de que seja reconhecida a validade da doação efetuada pelo casal (incluindo a meeira), argumentando que as doações foram realizadas em 16.09.2022, antes da decretação da curatela provisória (06.12.2022) e do ajuizamento da ação de interdição (02.12.2022).
Em manifestação posterior (ID 242623500), o Ministério Público reiterou seu posicionamento, oficiando pela apresentação de plano de partilha com a devida compensação dos valores doados. É o relatório.
DECIDO.
A questão central dos autos cinge-se à validade das doações realizadas em 2022 e seus reflexos na partilha dos bens do inventariado.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece proteção especial aos incapazes, sendo dever do Estado zelar por seus interesses patrimoniais.
No caso em tela, a meeira ESTELITA MIDÃO DE ALMEIDA encontra-se sob curatela, o que impõe cautela redobrada na análise de atos que possam comprometer seu patrimônio.
Nos termos do art. 544 do Código Civil, "a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".
O art. 549 do mesmo diploma estabelece que "nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".
Considerando o patrimônio total do casal e aplicando-se a regra do art. 1.846 do Código Civil, que assegura a legítima dos herdeiros necessários (metade dos bens da herança), verifica-se que o montante doado de R$ 852.000,00 excede a parte disponível, configurando antecipação de legítima que deve ser colacionada.
O Ministério Público demonstrou que o valor doado superou em R$ 248.380,11 a parte disponível (R$ 603.619,89), gerando desequilíbrio na partilha e prejudicando os direitos da meeira curatelada.
Nesta esteira, a proposta de compensação apresentada pela inventariante, mediante aplicação financeira em favor da meeira no valor individual de R$ 124.190,05 por filha, mostra-se adequada para recompor o equilíbrio na partilha e proteger os interesses da incapaz.
Diante do exposto, considerando a necessidade de proteção aos interesses da meeira curatelada, INDEFIRO o pedido principal da inventariante de reconhecimento da plena validade das doações realizadas.
DETERMINO à inventariante que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, esboço de partilha em peça única, observando: a) O disposto nos arts. 651 e 653 do CPC/2015; b) A Instrução nº 04/2013 da Corregedoria do TJDFT; c) A inclusão da compensação dos valores doados às filhas, conforme proposta aceita pelo Ministério Público; d) A inclusão do valor de R$ 79.194,48 (setenta e nove mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente ao processo de inventário que tramita no Estado do Piauí (Proc. 0839459-63.2023.8.18.0140); e) A aplicação financeira a ser aberta em favor da meeira deve ser incluída no monte-mor.
O descumprimento injustificado do prazo implicará remoção da inventariante, nos termos do art. 617, III, do CPC/2015.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
25/08/2025 11:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:48
Outras decisões
-
20/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:47
Outras decisões
-
21/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:30
Outras decisões
-
14/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/01/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de SPC BRASIL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 13:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 00:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:03
Outras decisões
-
22/05/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/05/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:41
Outras decisões
-
17/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
04/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750960-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA BEATRIZ MOTA DE ALMEIDA HERDEIRO: MARCIA GISLENE MOTA DE ALMEIDA CAVALCANTI MEEIRO: ESTELITA MIDAO DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): CLAUDIO MOTA DE ALMEIDA DECISÃO Cota do Ministério de ID 185343240 oficia pela pesquisa RENAJUD e ERIDFT em nome do falecido, a fim de verificar eventuais bens não informados nos autos.
Diante da informação da inventariante em ID 185063456, o Ministério Público requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do valor disponível para saque oriundo da ação originária nº 4388-63.2000.4.01.3400 e na ação de execução nº 16655-86.2008.4.01.3400, no valor de R$ 24.755,73 (ID 185063458).
Defiro o pedido. À secretaria para pesquisa RENAJUD e ERIDFT em nome do falecido.
Expeça-se ofício para Caixa Econômica Federal para fins de transferência do valor disponível para saque oriundo da ação originária nº 4388-63.2000.4.01.3400 e na ação de execução nº 16655-86.2008.4.01.3400, no valor de R$ 24.755,73 (ID 185063458) para uma conta judicial vinculada aos autos.
Fica a inventariante intimada a juntar aos autos Certidão da Junta Comercial do DF, a fim de averiguar se existem empresas abertas em nome do inventariado; e, Certidão de débitos junto ao SERASA e ao SPC em nome do inventariado.
Outrossim, requer a juntada dos extratos bancários das contas em nome do falecido na data do óbito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
12/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:54
Outras decisões
-
19/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/01/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/12/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750960-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA BEATRIZ MOTA DE ALMEIDA HERDEIRO: MARCIA GISLENE MOTA DE ALMEIDA CAVALCANTI MEEIRO: ESTELITA MIDAO DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): CLAUDIO MOTA DE ALMEIDA DECISÃO Primeiramente à secretaria para retirar a anotação de sigilo, tendo em vista que os autos não se amoldam aos casos previstos na lei.
Trata-se de pedido de inventário que, em princípio, pode tramitar na forma de arrolamento sumário, ainda que haja interesse de incapaz, conforme prescreve o artigo 665 do NCPC, desde que haja a concordância do Ministério Público, que será intimado para se manifestar, oportunamente.
Diante da certidão de óbito de ID 171296652 declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de CLAUDIO MOTA DE ALMEIDA, ocorrido em 08.12.2022, e nomeio inventariante a herdeita ANA BEATRIZ MOTA DE ALMEIDA, CPF 857.342. 921-68, nos termos do art. 617, III, do CPC/2015, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC/2015, art. 660).
A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos, no prazo de 15 dias: a) certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) cópia da última declaração de imposto de renda do falecido; c) RG e CPF do falecido e da meeira Estelita Midão de Almeida; d) certidões negativas fiscais, federal e distrital, em nome do falecido. À Secretaria para realizar pesquisa SISBAJUD em nome do inventariado.
Caso sejam encontrados valores disponíveis, determino desde já o bloqueio e transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente inventário.
Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Após, fica a inventariante intimada para que traga aos autos o esboço de partilha, indicando os bens que compõem o monte, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 4 -
26/09/2023 10:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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25/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:07
Outras decisões
-
11/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/09/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:12
Declarada incompetência
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08/09/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
07/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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