TJDFT - 0704167-24.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
19/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DULCINEIA FERREIRA BERNARDO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DULCINEIA FERREIRA BERNARDO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:37
Outras decisões
-
06/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
20/05/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 08:12
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DULCINEIA FERREIRA BERNARDO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
08/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:09
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/01/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:53
Outras decisões
-
24/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
23/11/2023 16:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 16:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1.
A Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instituiu a política de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. 2.
O art. 3º, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece como uma de suas principais premissas o incentivo à utilização dos métodos adequados de solução consensual de conflitos. 3.
Assim, embora já tenha ocorrido uma tentativa de conciliação sem êxito (ID 145686330), com fulcro nos dispositivos acima mencionados, defiro o pedido formulado pela requerida (ID 161749823). 4.
Designe-se nova data para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Cível (CPC, art. 334). 5.
A intimação das partes autora (CPC, art. 334, § 3º) e requerida (CPC, art. 272) para a audiência será feita na pessoa de seus respectivos advogados. 6.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 7.
No mais, ressalto que o artigo 334, § 4º, do CPC dispõe que a audiência conciliatória somente não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. 8.
O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que "O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência." 9.
Desse modo, em caso de pedido de cancelamento da referida audiência de conciliação, os autos deverão ser remetidos à conclusão SOMENTE se o pedido for formulado por ambas as partes, autora e requerida; e, no caso da parte requerida, se também observado o lapso temporal de 10 (dez) de antecedência da audiência. 10.
Outrossim, registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 11. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 12.
Conclamo, pois, os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 13.
Por fim, caso as partes não celebrem acordo, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
28/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:26
Deferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
11/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DULCINEIA FERREIRA BERNARDO em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
20/04/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/12/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
19/12/2022 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:06
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2022 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 20:42
Recebidos os autos
-
13/09/2022 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/07/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
10/07/2022 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2022 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 14:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
05/06/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:19
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/05/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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