TJDFT - 0713901-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
27/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 15:21
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
27/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RENATA COSTA ZAPAROLLI em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ACACIO SILVEIRA DA COSTA NETO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSÉ EDUARDO SILVEIRA DA COSTA SOBRINHO em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713901-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JULIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA CONCEICAO ZAPAROLLI REPRESENTANTE LEGAL: LUANNA DE SOUZA COSTA CAPUTO SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por JULIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS, em desfavor do Espólio de MARIA CONCEICAO ZAPAROLLI, partes já qualificadas.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Intimados a inventariante e os demais herdeiros para se manifestarem sobre o pedido de habilitação, mantiveram-se inertes.
O requerente alega ser credor da falecida na ordem originária de R$ 39.527,83 (trinta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), crédito representado por comprovantes de pagamentos referentes a IPTU/TPL atrasados no valor total de R$ 26.864,50, a ITCD no valor de R$ 11.888,54 e no valor de R$ 774,79 do Registro do imóvel SQS 210, Bloco K, Apartamento 405, Asa Sul, Brasília DF, o qual teria sido feito uma promessa de compra e venda com permuta de imóveis.
Alega que a Sra.
Maria da Conceição Zaparolli, não pagou o IPTU/TLP do referido imóvel, o que gerou inúmeras execuções fiscais em desfavor do requerente, causando transtornos de toda ordem ao requerente.
Informa que foi necessário entrar com ação no judiciário para transferir o imóvel para o espólio de MARIA CONCEICAO ZAPAROLLI, tudo conforme os documentos de ID 122076235 e ID 122084712. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De imediato, não soa ruim deixar registrado a natureza do procedimento de habilitação de crédito em inventário, o qual não passa de uma simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor, todavia, não se permitindo nenhuma litigiosidade, contenciosidade.
Vejamos: "De início, cumpre salientar que o credor não é obrigado a habilitar-se no inventário.
Proporá, se quiser, ou puder a ação ordinária de cobrança ou a ação de execução por título executivo.
Essas ações se movem contra o espólio.
O pedido do credor ao juiz do inventário não é ação, não é pedido contencioso.
Mera providência administrativa.
Subordinou o Código o pagamento das dívidas do morto no seu inventário à prova literal de sua existência e a expressa e unânime concordância das partes.
Basta uma só impugnação, ou não concordância, para que esse pedido administrativo não seja atendido.
A concordância como a impugnação não são nem fundamentadas, nem comprovadas.
Basta a simples manifestação de vontade, num sentido, ou no outro.
Desatendido em seu pedido de pagamento na via administrativa do inventário, nem por isso perdeu o credor o seu direito.
Permanecem abertas, como sempre estiveram, as vias contenciosas da ação de cobrança se houver necessidade de prova que complemente ou substitua os escritos...Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, não poderá o juiz declarar habilitado o credor e o remeterá às vias contenciosas..." ("HAMILTON DE MORAES E.
BARROS", Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a. edição, IX/ 172, 173 e 175).
Como restou consignado acima, o procedimento de habilitação de crédito não passa de simples cobrança administrativa, não se admitindo litigiosidade.
No entanto, no caso dos autos, os herdeiros e a inventariante mantiveram-se em silêncio quanto ao pedido do requerente.
A respeito da presente habilitação, apesar de devidamente intimados, entendo que este silêncio deve ser interpretado como anuência, conforme inteligência do artigo 111 do Código Civil.
Conforme ensina Carlos Roberto “não sendo impugnada a habilitação de dívida vencida e exigível, o juiz declarará habilitado o credor e mandará que se faça a separação de dinheiro ou, na sua falta, de bens suficientes para seu pagamento”.[1] Dessa forma, acolho o pedido e declaro habilitado o autor como credor do Espólio de MARIA CONCEICAO ZAPAROLLI, no valor de R$ 39.527,83 (trinta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), que corresponde ao valor atualizado da dívida até o ajuizamento da inicial.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário associado.
Anote-se.
Custas pelo habilitante.
Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente sem litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, arquivem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:29:01.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 4 [1] ROBERTO GONÇALVES, Carlos [Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2016, p. 541] -
22/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:44
Homologado o pedido
-
18/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:28
Outras decisões
-
29/05/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/03/2023 00:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ACACIO SILVEIRA DA COSTA NETO em 16/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de RENATA COSTA ZAPAROLLI em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSÉ EDUARDO SILVEIRA DA COSTA SOBRINHO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCIA SILVEIRA DA COSTA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ZAPAROLLI em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 07:52
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/10/2022 20:49
Recebidos os autos
-
01/10/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de RENATA COSTA ZAPAROLLI em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MARCIA SILVEIRA DA COSTA em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de JOSÉ EDUARDO SILVEIRA DA COSTA SOBRINHO em 07/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
17/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
05/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 07:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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