TJDFT - 0740344-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:05
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740344-10.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que – nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0010328-68.2015.8.07.0009, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor do ora agravante e de ACADEMIA CENTRAL FITNESS LTDA-ME – acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado GUILHERME apenas para determinar a liberação do valor de R$ 8.668,41, em favor dele, por ser impenhorável, mediante desbloqueio pelo SISBAJUD, e,
por outro lado, determinou a imediata transferência para conta judicial dos valores remanescentes de R$ 8.451,43 e R$ 18,30, uma vez que não foi comprovada a origem salarial desses recursos (ID 168689081, dos autos de origem).
Nas razões recursais (ID 51592496), o agravante defende a impossibilidade de constrição dos valores depositados em sua conta, em razão de sua natureza alimentar, porquanto recebidos pelo pagamento do salário.
Tece considerações sobre os inúmeros vínculos laborais que já teve, conforme extrato do CNIS (de 2005 até 2022), além da declaração de imposto de renda pessoa física (também de 2022), ocasião em que afirma ter feito prova de que seu único vínculo laboral era a empresa TRÔNICA COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA.
Salienta que os recursos bloqueados são fruto de poupança e, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, seriam impenhoráveis.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de que os valores remanescentes bloqueados sejam declarados impenhoráveis, e que eles sejam imediatamente devolvidos ao agravante.
Preparo recolhido (IDs 51597671 e 51597672).
Contrarrazões pelo não provimento do agravo de instrumento (ID 52912382).
No despacho de ID 57295894, determinei a intimação do agravante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso, em razão de, na origem, ter sido prolatada sentença que declarou a extinção da pretensão executiva, pela prescrição, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
O agravante peticionou no ID 57453464, ocasião em que afirma ter interesse no julgamento do agravo de instrumento, para “reanalisar todo o conjunto probatório expresso e caracterizar a natureza impenhorável das verbas”.
Brevemente relatados, decido.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse aspecto, mediante consulta aos autos de 1º Grau, tomei conhecimento de que foi prolatada sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva, e extinguiu a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC (ID 186991318, dos autos de origem).
Quando ocorre a prolação de sentença no processo de origem, um dos critérios para solucionar o impasse relativo ao esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, de acordo com o col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, é o da “[...] cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo [...]” (EAREsp n. 488188/SP).
Nesse sentido, a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão recorrida.
Vê-se, ademais, que aquela sentença já está em fase de grau recursal, havendo pendência do julgamento da apelação interposta pelo polo adverso, em cognição exauriente da matéria.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
FEITO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Tendo sido prolatada sentença no Feito originário, é certo que foi superada a causa de interposição de Agravo de Instrumento, bem como de Agravo Interno interposto em seu bojo, cujo objeto consistia na reforma de decisão que havia indeferido tutela de urgência vindicada pelo Autor.
Por conseguinte, ante a superveniente perda do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento dos referidos recursos.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno não conhecidos.
Maioria." (Acórdão 1191513, 07000739520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.2.
Hipótese em que sobreveio sentença nos autos de origem, extinto o cumprimento de sentença, o que enseja a perda de objeto dos recursos anteriores 2.
Agravo interno e agravo de instrumento não conhecidos. (Acórdão 1390694, 07091047120218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal.
II.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406183, 07318052620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifou-se).
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, devido à perda do objeto do presente recurso, julgando-o prejudicado.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se as formalidades previstas no artigo 250, § 1º do Regimento Interno do TJDFT (RITJDFT).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
30/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *23.***.*07-40 (AGRAVANTE)
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19/04/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/04/2024 05:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista que no dia 29/02/2023, foi prolatada sentença nos autos de origem n. 0010328-68.2015.8.07.0009 (ID 57274133 e ID na origem 186991318) em que se declarou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC, retire este processo da pauta da 7ª Sessão Ordinária Presencial prevista para o dia 03/04/2024.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso, tendo em vista o art. 932, inciso III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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25/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0740344-10.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE, em desfavor de BANCO BRADESCO SA, cujo escopo é a reforma da decisão de ID nº. 168689081, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, n°. 0010328-68.2015.8.07.0009, pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia.
Nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília,27 de setembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
27/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/09/2023 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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