TJDFT - 0722240-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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20/11/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0722240-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: WALTER PINTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A contra a decisão interlocutória de ID n.º 158305012 PJe-1, proferida pelo MM.
Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Processo n.º 0719819-04.2023.8.07.0001, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ora agravante, juntamente com a UNIMED-RIO, autorize e custeie todo o procedimento de home care requisitado nos relatórios médicos anexados aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 100.000,00 (cem mil reais).
Irresignada, a agravante recorreu.
Em suas razões recursais (ID n.º 47530970), sustenta, em síntese, que, em se tratando de cobertura de tratamento, dúvida não há de que o pleito deve ser atendido exclusivamente pela Operadora de Plano de Saúde e não pela Administradora de Benefícios, que tem sua atuação estritamente administrativa, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa n.º 195/09 da ANS.
Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer seja conhecido e provido o agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência e para reduzir o valor da multa pelo descumprimento.
Preparo regular (IDs n.º 47530972 e 971).
Na decisão de ID n.º 47646450, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO: O inciso III do art. 932 do CPC, estabelece que “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que a ação já fora devidamente sentenciada em 07/08/2023, com o julgamento de mérito, restando, assim, prejudicada a análise do presente feito, uma vez que já foi até interposta apelação contra a referida sentença.
Portanto, considerando que a superveniência da sentença de mérito que afasta o interesse recursal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, pela perda de objeto, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, determinando o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
26/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:02
Prejudicado o recurso
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25/09/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
25/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:57
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de WALTER PINTO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:34
Efeito Suspensivo
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06/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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