TJDFT - 0719552-42.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:36
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXECUTADO).
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27/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KAYLANE ALMEIDA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ni Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719552-42.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYLANE ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE DE BRITO ALMEIDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, consigno que a peça de ID n. 193662118 - pág. 47 e seguintes apresenta-se desconexa e com diversos pedidos e fundamentação estranhos ao que se pretende no feito.
A gratuidade de justiça já foi deferida à autora.
Nada a prover quanto ao requerimento de danos morais contido em ID n. 193662119, o qual teria que ser objeto de ação autônoma, já que o acordo homologado por sentença não abrangeu tal requerimento.
O mesmo vale para os demais pedidos meritórios ali contidos, uma vez que este feito, tendo sido extinto com resolução do mérito, apenas comporta o pedido de cumprimento do título judicial.
Vejo que no pacto homologado, a ré assumiu a obrigação de custear o fornecimento do medicamento Rituximabe, conforme prescrição médica, e que a autora informa o descumprimento pela operadora.
Assim, recebo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Anote-se.
Como já determinado em ID n. 193662118, intime-se pessoalmente a requerida para satisfazer a obrigação de custear o fornecimento do medicamento Rituximabe, conforme prescrição médica de ID n. 193662118 - pág. 31, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO, para fins de intimação de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a ser cumprido no no endereço: BL D - SHCGN 702/703 - Asa Norte, Brasília - DF, 70720-640.
Em caso de inércia comunicada pela autora, venham conclusos com urgência.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
18/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:17
Deferido o pedido de KAYLANE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*96-05 (REQUERENTE).
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17/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/04/2024 16:23
Processo Desarquivado
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17/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/10/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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02/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719552-42.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYLANE ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE DE BRITO ALMEIDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
29/09/2023 01:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 01:20
Homologada a Transação
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09/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:17
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
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01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 31/01/2023 23:59.
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28/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 19:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 13:30
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/12/2022 20:17
Recebidos os autos
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02/12/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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02/12/2022 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/12/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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