TJDFT - 0714497-47.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
19/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714497-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECONVINTE: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA REU: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA RECONVINDO: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/reconvinte, MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, contra a sentença de ID 226972634, alegando a existência de erro material e omissão.
A embargante alega, em síntese, que há erro material no trecho da fundamentação que indica como parte do contrato de transferência de direitos possessórios a autora-reconvinda, quando, na realidade, o instrumento foi celebrado entre a empresa SUPER FÊNIX e a requerida-reconvinte, Marcelo Antonio Maniero EPP (ID 138148053).
Requer, ainda, a fixação de correção monetária e juros moratórios sobre a taxa de ocupação fixada no item II do dispositivo da sentença.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, merecem acolhimento parcial.
Quanto ao erro material, assiste razão à embargante, uma vez que, conforme o documento de ID 138148053, a empresa SUPER FÊNIX firmou contrato de transferência de direitos possessórios sobre o imóvel com a requerida-reconvinte, Marcelo Antonio Maniero EPP, sendo incorreta a referência à autora-reconvinda no trecho da sentença.
Assim, impõe-se a retificação da fundamentação, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Porém, não verifico a omissão apontada quanto à correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a taxa de ocupação.
Neste ponto, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgado e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material constante na fundamentação da sentença de ID 226972634, a qual passa a ter a seguinte redação no trecho indicado: “Em 03/01/2020, então, a terceira estranha à lide SUPER FÊNIX celebrou contrato de transferência de direitos possessórios sobre o imóvel com a parte requerida-reconvinte, Marcelo Antonio Maniero EPP, a quem também transferiu os direitos sobre as benfeitorias existentes no imóvel, figurando a BELOTOKE como 'anuente' do acordo.” No mais, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão quanto à fixação de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a taxa de ocupação.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
25/06/2025 00:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 00:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/05/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
23/02/2025 14:52
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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20/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714497-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECONVINTE: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA REU: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA RECONVINDO: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré/reconvinte contra a decisão retro, alegando que não houve intimação do perito para se manifestar sobre nova impugnação apresentada pelas partes em relação ao laudo pericial, bem como que não houve apreciação de embargos de declaração opostos anteriormente pelo embargante.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Em relação aos embargos apresentados em ID n. 185176375, o embargante pretende obter a devolução de prazo para manifestação ao laudo complementar, bem como a correção de suposta omissão em relação à decisão que permitiu a realização de modificação no bem, alegando que haveria possível interesse na realização de nova perícia.
No que tange à manifestação ao laudo complementar, verifico que o embargante já se manifestou em ID n. 186674311, sendo que a decisão de ID n. 186674311 asseverou que tanto o laudo do perito quanto dos assistentes nomeados serão analisados por ocasião da sentença, o que inclui o parecer de ID n. 186674311.
Quanto à decisão que autorizou a realização de obras no imóvel, verifico que não há qualquer omissão, mas mero descontentamento da parte embargante com o que fora decidido, o que só pode ser analisado mediante a utilização da via recursal adequada para tanto.
Por fim, relativamente à nova intimação do perito para se manifestar sobre as novas impugnações, reputo desnecessária, já que, após o laudo de ID n. 169978884, as partes apresentaram impugnações em ID´s n. 175951098 e n. 176338475, o que ensejou nova manifestação do perito por meio do laudo de ID n. 182559838, não havendo previsão legal para que sejam apresentadas sucessivas e indefinidas impugnações, ampliando de forma indevida o trabalho pericial e gerando tumulto processual.
No mais, as conclusões das partes acerca do laudo já estão suficientemente expostas no processo.
Assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
21/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714497-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECONVINTE: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA REU: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA RECONVINDO: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, sem razão a parte ré quanto à arguição de suspeição do perito, diante de suposta ida ao local periciado sem aviso prévio.
Ora, o reconhecimento da suspeição impõe a ocorrência de fato concreto que evidencie a alegada parcialidade do perito.
No caso, em se tratando de perícia complexa, a ida ao local em mais de uma oportunidade é um fato esperado, inclusive, sendo insuficiente para prejudicar a análise posteriormente apresentada.
Ademais, o laudo é fundamentado e passível de ser confrontado, desde que a tempo e modo.
Assim, concluídos os trabalhos, determino a liberação do valor remanescente ao perito por meio de ofício de transferência, cujos dados constam em ID n. 177475138.
No mais, declaro encerrada a fase instrutória e determino a conclusão do processo para julgamento, momento em que serão analisados o laudo do perito e dos assistentes técnicos nomeados pelas partes.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 19 de junho de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/1 -
19/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:04
Indeferido o pedido de MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (RECONVINTE)
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30/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714497-47.2021.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECONVINTE: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA REU: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA RECONVINDO: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 186674308.
Após, os autos serão remetidos à conclusão.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024 15:56:55.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
12/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714497-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECONVINTE: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA REU: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA RECONVINDO: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Verifico que a perícia já foi realizada, oportunidade na qual se constatou o estado das coisas no momento da inspeção pericial, inclusive com fotos, de forma que não se apresenta mais necessária a manutenção da ordem imposta à MEL INCORPORAÇÃO de não alterar as condições do imóvel.
Eventuais discordâncias quanto ao laudo se resolvem mediante argumentos técnicos e jurídicos.
Pelo exposto, revogo em parte a decisão retro e autorizo a MEL INCORPORAÇÃO a usar e usufruir do imóvel, sem restrições.
Intime-se o senhor perito para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre as considerações das partes sobre o laudo pericial.
Por fim, quanto às alegações de MARCELO ANTÔNIO MANIERO E CIA LTDA de alteração do estado das coisas pela parte adversa, reservo-me a decidir após a manifestação do senhor perito.
Aguarde-se a resposta do senhor perito.
Vindo, dê-se vista às partes em 15 (quinze) dias.
Tudo feito, tornem conclusos.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 25 de janeiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
25/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:07
Deferido o pedido de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-99 (AUTOR).
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23/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714497-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECONVINTE: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA REU: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA RECONVINDO: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 179940441.
Manifestem-se as partes sobre o laudo de ID 182559838.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 15 de janeiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
15/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:12
Outras decisões
-
15/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/12/2023 20:27
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS BAPTISTA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:37
Outras decisões
-
17/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714497-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECONVINTE: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA REU: MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA RECONVINDO: MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido do perito nomeado nos autos, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados em ID 161580949.
Ademais, ante a determinação constante do Acórdão de ID 164865159, expeça-se mandado de reintegração de MARCELO ANTONIO MANIERO & CIA LTDA na posse do imóvel localizado na Quadra 302, conjunto 07, lote 01, Samambaia/DF, CEP: 72300-643.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo de ID 169978884, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Data e assinada eletronicamente. 5 -
29/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 00:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:57
Outras decisões
-
26/08/2023 22:22
Juntada de Petição de laudo
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/07/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:45
Outras decisões
-
11/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:47
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:26
Outras decisões
-
30/01/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 12:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 12:14
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 14:34
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 17:56
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/08/2022 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 14:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
24/02/2022 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2022 00:25
Recebidos os autos
-
23/02/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
10/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MEL INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 22:48
Recebidos os autos
-
07/10/2021 22:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:35
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:02
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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