TJDFT - 0719192-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LAUANY RODRIGUES PEIXOTO DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexigibilidade da dívida relativa aos contratos de locação de veículos entre as partes, conforme descrito na inicial.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 07:59
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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10/06/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de LAUANY RODRIGUES PEIXOTO DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719192-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUANY RODRIGUES PEIXOTO DE LIMA REQUERIDO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI, B R GONCALVES - EPP CERTIDÃO Em cumprimento à decisão ID 196781065, fica a parte autora intimada para réplica e juntada de documentos no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 30 de Maio de 2024 08:48:30. -
30/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:43
Outras decisões
-
16/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de LAUANY RODRIGUES PEIXOTO DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 07:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:49
Outras decisões
-
11/03/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LAUANY RODRIGUES PEIXOTO DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/03/2024 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719192-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUANY RODRIGUES PEIXOTO DE LIMA REQUERIDO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI, B R GONCALVES - EPP CERTIDÃO Conforme diligências IDs 186707713 e 187550921, a primeira requerida (Alvim Serviços em Perfuração) não foi localizada para fins de citação.
Tendo em vista que esta Secretaria já realizou as pesquisas eletrônicas de endereço e que não há tempo hábil para novas diligências, aguarde-se a audiência de conciliação designada para 01/03/2024, oportunidade em que a autora poderá se manifestar e requerer o que entender de direito.
Encaminho a presente certidão para publicação no DJE a fim de que a parte autora tome conhecimento, desde já, da situação da primeira requerida.
Autora e segunda requerida já intimadas da audiência. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 13:14:32. -
26/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/12/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LAUANY RODRIGUES PEIXOTO DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719192-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUANY RODRIGUES PEIXOTO DE LIMA REQUERIDO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI, B R GONCALVES - EPP DECISÃO Primeiramente, retifique a requerente o valor da causa, tendo em vista que não condiz com os valores relatados na inicial.
Quanto ao instrumento de procuração apresentado com a inicial, verifica-se que não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Quanto ao pedido de letra “b”, postula a parte requerente concessão de tutela provisória antecipada em caráter antecedente.
Contudo, as regras preconizadas no Código de Processo Civil relativa à tutela cautelar, nos moldes dos artigos 303 e seguintes, não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o reconhecimento da incompetência deste Juizado é medida que se impõe.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 163, nos seguintes termos: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais ".
A propósito, há muito é o entendimento reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal para o trâmite de ações cautelares.
Dessa forma, a requerente deverá excluir o presente pedido, ou, caso queira a referida tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Por fim, verifica-se que ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe.
Após, retornem os autos para análise do pedido de antecipação de tutela. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 04:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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