TJDFT - 0711061-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de SILVANIA DE JESUS SILVA em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711061-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER MOTA DE ARAUJO FILHO REU: SILVANIA DE JESUS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que o autor aduz que a ré teria publicado textos em rede social “facebook” com conteúdo ofensivo contra esse, razão pela qual requer reparação por alegados danos morais sofridos.
Inicialmente, entendo que a questão controversa é meramente de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de prova oral.
O conjunto probatório acostados aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da lide.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a ação possui os requisitos legais (art.14, Lei 9.099/95) e de seus argumentos se deduz logicamente o pedido.
Passo à análise do mérito.
O ponto nodal da lide é a existência ou não de conduta da ré capaz de gerar dano moral ao autor, através de suposta exposição de texto em rede social.
Após análise, tenho como incontroverso que a ré teria redigido em rede social “facebook” dois textos com o seguinte conteúdo “Odeio qnd te vejo“ (ID 167787137) e “Esse homem significa pra mim a palavra SOFRIMENTO, pois não foi capaz de descobrir que eu estava com catarata e fez duas cirurgias refrativas e ate hj não enxergo do lado esquerdo e sinto muita dor, tenho ódio da cara dele.” (ID 167787138) porquanto tal fato não foi impugnado especificamente pela ré e o documento de ID 167787138 confirma a autoria do aludido texto.
A meu ver, a conduta da parte ré, ao publicar as mensagens acima descritas, manifestando seu sentimento negativo em relação ao autor e seu descontentamento com o procedimento oftalmológico por ele realizado e que, na percepção da requerida, não surtiu o resultado esperado, situa-se dentro da liberdade de expressão, sem configurar excesso no direito à livre manifestação do pensamento, ainda que o autor tenha se aborrecido com as expressões mais duras utilizadas pela ré.
Do teor do comentário não se vislumbra ofensa, difamação, calúnia ou injúria.
Não houve ataque pessoal à honra do autor ou violação a sua dignidade.
Importante destacar que o perfil no facebook no qual a requerida se manifestou pertence à Clínica Macrovisão.
Neste contexto, necessário reconhecer que a empresa ou clínica que mantém perfil profissional aberto a comentários, está sujeita a críticas que nem sempre constituem abuso de direito ou excesso, conforme se verifica em ID 168882592, ainda que venham acompanhadas da exposição do sentimento de ódio pela pessoa insatisfeita com a atuação do profissional.
Não sobressai, portanto, relevância jurídica apta a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, os quais demandam grave violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima de forma a macular sua reputação e credibilidade perante a sociedade.
Por consectário, ausente o ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral.
A improcedência dos pedidos iniciais, pois, é medida que se impõe.
Por fim, em relação ao pedido da parte ré para condenação do autor por litigância de má-fé, não lhe assiste razão.
Isso porque não ficou demonstrada a alegada má-fé do requerente.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Verifica-se no caso tão somente o exercício regular do direito de ação do autor, o que não se evidenciou temerário.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
O pedido de gratuidade de justiça e sua impugnação serão apreciados em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/08/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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24/06/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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