TJDFT - 0739366-30.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739366-30.2023.8.07.0001· Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)· ACUSADO: JOSE CARLOS ALEXANDRE DA SILVA· AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍIA· DECISÃO A Defesa de JOSÉ CARLOS ALEXANDRE DA SILVA formulou pedido de relaxamento de prisão alegando, em síntese, excesso de prazo.
Não sendo o caso, formulou pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (ID 172696250).
Intimado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento dos pedidos (ID 172995216). É o relatório, decido.
A Instrução nº 1, de 21/02/2011 dispõe que, nos procedimentos da primeira fase do Tribunal do Júri, a duração razoável do processo deve observar o prazo de 135 (cento e trinca e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias.
Dito isto, observa-se que a instrução processual se encerrou em 18 de julho de 2023, muito aquém do prazo disposto na referida norma.
Por outro lado, mesmo considerando eventual demora em se apresentar memoriais pelo Ministério Público, em razão da abertura de prazo para tanto em data recente, verifica-se, no caso em análise, que houve pequeno excesso além do prazo de 178 (cento e setenta e oito) dias recomendado pela Instrução nº 1 de 21/02/2021, uma vez que a prisão do requerente ocorreu em 18 de março do corrente ano.
Dessa forma, considerando o pequeno excesso de prazo apontado, não se mostra razoável o pedido formulado pela Defesa, principalmente considerando que a instrução já se encerrou, inexistindo motivo idôneo para sustentar a relativização da Súmula nº 52 do STJ.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, entendo que também deve ser indeferido, principalmente considerando as circunstâncias e a forma como o delito foi levado a efeito, consistente em múltiplos golpes de arma branca, desferidos em um bar, local de amplo acesso pela população, o que evidencia a gravidade em concreto da conduta atribuída ao requerente.
Ademais, trata-se de crime cuja pena máxima privativa de liberdade máxima in abstrato supera 4 (quatro) anos, tratando-se motivo autorizador da custódia cautelar, nos termos do art. 131, I, do CPP.
Dessa forma, presentes os requisitos insculpidos nos arts. 312 e 313 do CPP, indefiro o pedido de substituição das medidas cautelares diversas da prisão.
Considerando, ainda, o pequeno excesso de prazo apontado, indefiro o pedido de relaxamento de prisão formulado pela Defesa.
Intimem-se e, após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação penal nº 0711936-06.2023.8.07.0001.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
26/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 21:19
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/09/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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21/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
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21/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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21/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/09/2023 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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