TJDFT - 0738219-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:10
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738219-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais, proposta por IGOR ANTÔNIO MACHADO VALENTE em desfavor de CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 207638083, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência dos valores constantes da conta judicial de nº 1553772668 (Banco de Brasília BRB) para a conta indicada pelo credor: IGOR ANTÔNIO MACHADO VALENTE, CPF/PIX nº *40.***.*30-97 (Banco Itaú Personnalité, Agência nº 5429, Conta Corrente nº 0002290-7).
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/09/2024 16:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738219-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a comunicação do ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia acerca da realização da transferência, conforme determinado ao ID nº 207586517. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:30
Outras decisões
-
05/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738219-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor manifestou ciência acerca da perfectibilização da penhora, sem impugnação específica, de sorte que a penhora deve ser convolada em pagamento.
Diante da garantia integral do Juízo, dê-se baixa na anotação de ID nº 187923466 (SerasaJud).
Concluída a transferência dos valores (ID nº 207566192), venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:00
Outras decisões
-
14/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:02
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738219-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a expedição de ofício para comunicar a atualização do valor devido nos autos onde fora anotada a reserva de crédito, pois o valor efetivamente penhorado será aferido quando instaurado o concurso singular de credores para distribuição de eventuais valores apurados naqueles autos, sendo contraproducente a retificação neste momento.
No mais, cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 7.6.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 7.6.2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/03/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:28
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:12
Outras decisões
-
23/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738219-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para se manifestar acerca da indicação de bem penhorável pelo devedor ao ID nº 179908183, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência tácita à luz do princípio da menor onerosidade da execução. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:20
Outras decisões
-
24/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2024 17:25
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (EXEQUENTE) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:04
Outras decisões
-
24/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:20
Outras decisões
-
21/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 17:53
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (EXEQUENTE) em 17/11/2023.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 07:55
Deferido em parte o pedido de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738219-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada em trâmite neste juízo, com registro no rosto dos autos de nº 0018161-64.2015.8.07.0001, até o limite do débito ora perseguido de R$ 35.002,67.
Expeça-se o termo de penhora e anote-se na capa daqueles autos.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
DEFIRO ainda a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Segue resposta.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
26/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:42
Deferido o pedido de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:52
Deferido o pedido de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:20
Outras decisões
-
21/08/2023 20:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:36
Outras decisões
-
03/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:03
Outras decisões
-
14/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:13
Outras decisões
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:27
Indeferido o pedido de CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL - CPF: *28.***.*56-68 (EXECUTADO)
-
01/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:02
Outras decisões
-
19/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
13/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 20:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:08
Outras decisões
-
21/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:34
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 23:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:00
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:00
Outras decisões
-
23/01/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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