TJDFT - 0738991-18.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:17
Outras decisões
-
20/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:05
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de CEZAR MAIA em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI em 17/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738991-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEZAR MAIA, ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN EXECUTADO: POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/09/2023 17:59
Outras decisões
-
07/09/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738991-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR MAIA, ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN REQUERIDO: POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID 169292870 como pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor fixado em sentença, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 523 do CPC.
Fica a devedora informada de que deverá providenciar a expedição e pagamento da guia através de acesso ao site do Tribunal.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:13
Outras decisões
-
23/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CEZAR MAIA em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738991-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR MAIA, ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN REQUERIDO: POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa requerida, alegando omissão da sentença sob o argumento que a sentença não foi completa e devidamente fundamentada, citando diversos dispositivos legais que não teriam sido observados.
Verbera, ainda, que a sentença, também, teria sido omissa em relação a diversos argumentos lançados na contestação, entendendo por isso ter sido penalizado com a sentença condenatória proferida.
Ademais, aduz que a sentença partiu de premissa equivocada e ignorou jurisprudência juntada aos autos.
Sem qualquer razão a Embargante.
A uma porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No caso em exame, situação fática demonstrou a existência de Transtorno de saúde mental da filha dos autores que, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.099/95, permitiram afastar a aplicação da cláusula penal prevista no contrato.
Diferente do que entende a Embargante, os contratos podem ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário, mormente quando não estiverem aptos a resolver questões reais vivenciadas pelas pessoas.
Se uma adolescente é atingida por doença psiquiatrica que a impede de absorver os conhecimento que são transmitidos em um Curso pré-vestibular, o Estado Juiz pode e deve rescindir esse contrato sem penalizá-la.
Dentro desse cenário, foi que o legislador redigiu o art. 6º da Lei nº 9.099/95 para que o julgador exercesse seu mister observando, mediante a vida real, a situação mais justa e equânime possível.
A duas, porque há de se ressaltar que, fora as específicas limitações expostas pelo novo CPC (que não é o caso), o magistrado não é obrigado a acompanhar decisão proferida por tribunais em sentido contrário, não havendo dessa forma que se falar que a sentença feriu sistema de precedentes, mormente quando evidencia-se a distinção fática entre a jurisprudência alegada e o caso concreto.
Ademais, verifica-se que a Embargante pretende tão somente o reexame do mérito, o que não é permitido na via recursal eleita.
Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, arrosto e REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e publicada via PJ-e.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de POXDION CURSOS PREPARATORIOS EIRELI em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2023 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CEZAR MAIA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:30
Outras decisões
-
23/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 02:46
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:58
Outras decisões
-
15/02/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2023 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CEZAR MAIA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ROSARIO DEL CARMEN BANCILLON VENTIN em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CEZAR MAIA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/07/2022 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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