TJDFT - 0718286-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718286-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NILVA DA CRUZ SAMPAIO REQUERIDO: FERNANDO JORGETO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DA ADVOCACIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária, qual seja: Brasília/DF.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Vale consignar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo.
Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Dessa forma, não cabível o ajuizamento da ação no foro da parte requerente e, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Além disso, no contrato há cláusula expressa de eleição de foro em Brasília/DF.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com baixa. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:38
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 22:23
Recebidos os autos
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26/09/2023 22:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/09/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/09/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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