TJDFT - 0709885-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:54
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:55
Outras decisões
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:47
Outras decisões
-
04/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709885-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO I - Certifico que anexei aos autos o ofício do Banco BTG Pactual, em resposta ao nosso ofício ID 205676972.
Nos termos da decisão anterior, fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da resposta da instituição financeira.
II - Em cumprimento à parte final da referida decisão, encaminho o processo para execução da diligência sisbajud. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, 15:26:56.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709885-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em resposta ao ofício de ID. 199332726, o Banco BTG Pactual respondeu que não há bloqueio vigente para estes autos, visto que na data do protocolo via SISBAJUD a conta da executada encontrava-se sem saldo (ID. 203525386).
Ocorre que há um equívoco na resposta da referida instituição financeira, pois, conforme o detalhamento de ordem de bloqueio do SISBAJUD de ID. 179635013, realmente houve tentativa de bloqueio em uma conta que restou infrutífero por ausência de saldo positivo, porém, em conta bancária da executada perante a instituição BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A.
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS o resultado foi "(16) Cumprida integralmente em outras instituições do agrupamento".
Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente ao ID. 203903393, de expedição de novo ofício para que seja esclarecido o resultado em questão.
Expeçam-se, pois, ofícios às instituições BTG PACTUAL SA, CNPJ nº 30.***.***/0001-45, e BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A.
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CNPJ nº 29.***.***/0001-00, para que informem se houve bloqueio da quantia de R$ 40.315,29 (quarenta mil trezentos e quinze reais e vinte enove centavos) em conta de titularidade da executada Hurb Technologies S/A, em 21 de novembro de 2023.
Em caso positivo, deverá ser providenciada a imediata transferência da quantia para conta vinculada a este Juízo, em 10 (dez) dias.
Em caso negativo, deverá ser esclarecido o resultado "(16) Cumprida integralmente em outras instituições do agrupamento".
Instrua-se com cópia do documento de ID. 179635013, pág. 2, e da petição de ID. 203903393.
Sem prejuízo, visando dar efetivada ao feito, atualize-se o débito, e, em seguida, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709885-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o ofício da instituição financeira BTG Pactual, em resposta ao nosso ofício ID .
Nos termos da decisão anterior, fica a parte autora intimada para tomar conhecimento e se manifestar sobre a resposta da instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de preclusão. Águas Claras - DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 16:58:55.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709885-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Conforme detalhamento de ordem de bloqueio do SISBAJUD de id. 179635013, o resultado "(16) Cumprida integralmente em outras instituições do agrupamento" foi obtido em consulta a conta da executada na instituição financeira BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A.
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
Desse modo, expeça-se ofício à referida instituição, com endereço na Avenida das Américas, 3434, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.640-102, para que informe se houve bloqueio da quantia de R$ 40.315,29 (quarenta mil trezentos e quinze reais e vinte enove centavos) em conta de titularidade da executada Hurb Technologies S/A, em 21 de novembro de 2023.
Determine-se à instituição financeira que providencie a imediata transferência da quantia para conta vinculada a este Juízo, em 10 (dez) dias. Águas Claras, 28 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 09:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:23
Outras decisões
-
27/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709885-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Por ora, proceda-se conforme determinado na decisão de id. 193144882.
Resultando infrutífera pesquisa de ativos no sistema SISBAJUD, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo exequente ao id. 193508323. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:28
Outras decisões
-
17/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709885-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO 1) Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 184781089, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 01.03.2024 e 14.03.2024.
Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento dos resultados das diligências. 2) Faço os autos conclusos para decisão, em vista da petição apresentada pelo autor. Águas Claras/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, 15:08:39.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709885-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Tendo em vista que, até o momento, não houve resposta do banco BTG Pactual ao ofício encaminhado por este Juízo, expeça-se novo ofício para que a instituição responda à dúvida constante na decisão de id. 181547154.
Conforme determinado naquela decisão, proceda-se, desde já, a nova tentativa de penhora pelo SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha).
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:52
Outras decisões
-
24/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 19:09
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 18:05
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:40
Outras decisões
-
05/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:47
Outras decisões
-
28/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:17
Deferido o pedido de HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO - CPF: *02.***.*57-20 (REQUERENTE).
-
01/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709885-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista o pedido da parte credora, informando que não houve o pagamento do débito pelo devedor, e com base na Portaria do Juízo, fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha do autor, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido do autor. ÁGUAS CLARAS - DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, 11:35:54.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
28/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709885-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela requerida Hurb Technologies S/A de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir de sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despeSas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:35
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:47
Outras decisões
-
21/09/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 09:23
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO - CPF: *02.***.*57-20 (REQUERENTE) em 09/08/2023.
-
07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 00:16
Recebidos os autos
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06/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 09:22
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:22
Outras decisões
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31/05/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2023 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 14:28
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/05/2023 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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