TJDFT - 0714559-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714559-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO VICTOR BORGES ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, “Cidade de Deus”, Vila Yara, em Osasco-SP, CEP: 06.029-900, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12 para que faça a transferência dos valores disponíveis da executada para este juízo, no valor de R$ 1.885,35 (um mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e o bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Esclareço a parte credora que quando realizada pesquisa ao sistema SISBAJUD, esta abrange todas as instituições bancárias, assim despiciendo o referido pedido.
Observa-se que a pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD na funcionalidade ‘repetição programada de ordem’, conhecida como teimosinha já foram realizadas e restaram infrutíferas.
Observa-se, ainda, que em pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, onde as tentativas de bloqueio online da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, as consultas via RENAJUD e INFOJUD vem se mostrando inexitosas.
Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se mostrado inúteis para a satisfação do débito exequendo. “1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências.” Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Nesse contexto, não há utilidade da medida solicitada pela parte exequente.
Caso a parte demonstre que as diligências aqui postuladas, ou outras, restaram frutíferas, recentemente, em processos em curso, poderá reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente para expedição de ofício ao Banco Bradesco, “Cidade de Deus” e pesquisa ao SISBAJUD na funcionalidade ‘repetição programada de ordem’, conhecida como teimosinha.
Tendo em vista que já foi proferida sentença de extinção no ID nº 193262543 e expedida certidão de crédito no ID nº 195055044, arquivem-se os autos, sem baixa.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:18
Outras decisões
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07/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/06/2024 17:29
Processo Desarquivado
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07/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 18:41
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714559-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO VICTOR BORGES ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 193252883).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BORGES ROCHA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714559-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO VICTOR BORGES ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente JOAO VICTOR BORGES ROCHA postula a intimação pessoal da empresa executada HURB TECHNOLOGIES S.A. para que apresente os relatórios dos faturamentos mensais da empresa, referente ao ano de 2024, bem como requer consulta ao sistema SNIPER para fins de localização de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, CNPJ nº 12.***.***/0001-24, a fim de satisfazer o crédito (ID nº 191174931).
Decido.
Indefiro a intimação da empresa executada para que apresente os relatórios dos faturamentos mensais da empresa referente ao ano de 2024, pois constitui medida excepcional, porquanto afeta o direito ao sigilo.
No presente caso, não vislumbro situação fática apta a afastar essa regra.
Ademais, é importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente.
Isso porque os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº. 9.099/95, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Claramente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Indefiro consulta ao sistema SNIPER para fins de localização de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, inscrita sob o CNPJ nº 12.***.***/0001-24, pois em análise dos autos, verifico que a referida pesquisa já foi realizada (ID nº 188433044).
Intime-se a exequente JOAO VICTOR BORGES ROCHA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:22
Outras decisões
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25/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714559-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO VICTOR BORGES ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Efetivada a pesquisa no sistema Sniper (ID nº. 188433044), o exequente requer a constrição de bens de titularidade da empresa HU Mídia Marketin e Conteúdo Digital Ltda., bem como de João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes (ID nº. 188674668).
Todavia, tais pessoas não podem ter seus bens bloqueados em fase de cumprimento de sentença, sem terem participado da fase de conhecimento dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ou sem o trâmite regular do incidente cabível para inclusão deles no polo passivo da demanda, razão pela qual indefiro o pedido de ID nº. 188674668.
Intime-se a exequente JOAO VICTOR BORGES ROCHA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Transcorrido o prazo acima sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, sem necessidade de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:12
Outras decisões
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04/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714559-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO VICTOR BORGES ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, a parte exequente JOAO VICTOR BORGES ROCHA requer a expedição de ofício para empresa Dock Instituição de Pagamento S.A. (B.P.P) para que faça a transferência dos valores disponíveis da executada para este Juízo, se não houver valor disponível, que informe qual banco está sendo enviado os valores recebidos da executada; a consulta de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, por 30 (trinta) dias; a consulta das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI); consulta da última declaração de ITR da executada; consulta à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB para consulta no INFOJUD da executada; consulta ao sistema SNIPER, consulta ao sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Decido.
Antes de tudo, é importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente.
Isso porque os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº. 9.099/95, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Claramente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Diante o exposto, defiro tão somente os pedidos para pesquisa ao sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada de ordem’, conhecida como teimosinha, pelo prazo de 10 (dez) dias, consulta ao sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, consulta ao sistema INFOJUD, consulta ao sistema SNIPER.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência, proceda-se pesquisa ao sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, devendo ser certificado nos autos apenas os imóveis situados no Distrito Federal.
Restando infrutífera a diligência, proceda-se pesquisa ao sistema INFOJUD para localização de bens da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., devendo ser certificado nos autos apenas os bens situados no Distrito Federal.
Restando infrutífera a diligência, proceda-se pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Registro à Secretaria deste Juizado que ao realizar a consulta ao sistema SNIPER, a resposta deverá ser anexada aos autos em caráter sigiloso, intimando-se a parte credora para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso reste infrutíferas todas as diligências, intime-se a exequente JOAO VICTOR BORGES ROCHA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:24
Outras decisões
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714559-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO VICTOR BORGES ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 15 de fevereiro de 2024 14:13:45. -
15/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 07:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:28
Outras decisões
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04/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/12/2023 15:24
Processo Desarquivado
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04/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:44
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:08
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/09/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714559-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR BORGES ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando a audiência de conciliação designada, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu (ID 172556545).
Ademais, deverá o advogado subscritor da petição juntar a procuração outorgada pelo réu, sob pena de ineficácia da petição apresentada.
Remetam-se os autos ao i. 2º NUVIMEC para a realização da audiência de conciliação já designada entre as partes, uma vez que a fase conciliatória é imperativa nos Juizados Especiais Cíveis, oportunizando as partes de solucionarem a demanda da forma que melhor lhes convém, e vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista a audiência já designada e a citação e intimação já expedida.
Ademais, eventual acordo entre as partes em nada prejudicará o trâmite das ações civis públicas, e não constituirá qualquer óbice à homologação por este Juízo.
Após a oportunidade da conciliação, e não havendo acordo, sem prejuízo dos prazos de contestação e réplica deferidos na sessão de conciliação, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão do feito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:43
Outras decisões
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20/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:39
Outras decisões
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31/07/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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31/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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