TJDFT - 0709959-09.2019.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709959-09.2019.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: MORAR BEM SERVICOS DE CREDITO E COBRANCAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da alegada preliminar de ilegitimidade passiva: Alega a demandada, em preliminar, ser apenas a administradora do imóvel, tornando-se parte ilegítima para compor a presente ação.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Ademais, a autora demonstra que tratou com a imobiliária a todo tempo, e que outorgou a ela poderes para tratar do assunto perante a CAESB, sendo este o ponto controvertido da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da denunciação à lide: Conforme relatado, a requerida pugnou em defesa pela inclusão no locador no polo passivo da demanda, por considerar ser dele a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial bem como pelo contrato.
Contudo, conforme dicção do art.10 da Lei 9.099/95, há vedação legal expressa quanto à incidência de qualquer modalidade de intervenção de terceiros no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, vejamos: “ Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio Por tais razões, indefiro o pedido.
Não foram suscitadas outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto a empresa ré ao de prestadora de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia cinge-se em aferir se existe responsabilidade da empresa ré pelas cobranças em nome da autora perante a CAESB e se dos fatos decorrem os danos morais.
Alega a autora que em 07/08/2017 celebrou contrato de locação do imóvel descrito na inicial, pelo prazo de 12 meses, mas que logo em seguida iniciou o período das chuvas, tendo a autora devolvido o bem em setembro/2017 em virtude das diversas infiltrações.
Entretanto, a despeito de possuir procuração outorgada pela autora, a ré não teria retirado as contas de água e energia de seu nome, gerando débitos que não reconhece.
Pugna, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento dos débitos em aberto perante a CAESB, bem como para que retire seu nome da titularidade das faturas, sob pena de expedição de ofício por este juízo, além de indenização por danos morais.
Para comprovar suas alegações apresenta contrato de locação de ID-49456991, bem como recibo de chaves e vistoria de ID-49457002, além de documento da CAESB de ID-49458914, noticiando que as contas do imóvel ainda se encontram em nome da autora e com débitos, vencidos entre 10/10/2017 a 06/07/2019.
A autora apresenta, ainda, procuração particular de ID-49457036 concedendo ao réu poderes perante a CAESB para transferir débitos, negociar, parcelar e transferir titularidades, dentre outros serviços.
Comprova, no curso do processo, que seu nome foi protestado pelos débitos em aberto (ID-54817843 Pág. 1 a 5).
A empresa ré aduz ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é apenas administradora do imóvel, e pugna pela denunciação à lide do locador.
No mérito, afirma que a autora não devolveu o imóvel como estava no contrato, e que o abandonou, sem pagamento dos aluguéis que se venceram em agosto e setembro/2017, além da multa contratual, e sem efetuar a pintura do imóvel.
Relata que a autora também deixou de solicitar o desligamento da água do imóvel, bem como não pagou a fatura vencida em setembro/2017.
Informa, por fim, que a autora é devedora contumaz, e possui outras inscrições em cadastros de inadimplentes.
Em pedido contraposto, pugna pela condenação da autora ao pagamento da multa contratual e dos aluguéis de agosto e setembro/2017.
Para comprovar suas alegações junta registros do SPC de ID-55549162, bem como declaração de situação do imóvel atualizada noticiando a inexistência de débitos (ID-55549163).
Indispensável delimitar os termos da presente demanda, posto que no curso do processo as partes ampliaram substancialmente os pedidos.
Assim, o presente feito somente tratará do pedido inicial, analisando a responsabilidade da ré pela transferência de titularidade da conta de água e esgoto e se dos débitos noticiados decorrem os danos morais.
O pedido contraposto, de condenação da ré ao pagamento de multa por rescisão contratual, bem como pelos aluguéis supostamente inadimplidos, não possui relação com o pedido principal e assim não será objeto de análise por este juízo.
Portanto, da análise dos autos, observa-se que inicialmente a autora outorgou à preposto da imobiliária demandada poderes para “transferência de débitos, negociação, parcelamento de contas e transferência de titularidade/solicitações de revisão e suspensão de fornecimento, das contas de água e energia elétrica”, conforme procuração de ID-49457036.
Entretanto, tal procuração não retira da autora a responsabilidade sobre os fatos.
Isto porque tem razão a ré quando afirma que a autora poderia ter requisitado o corte do fornecimento de água do imóvel diretamente à CAESB.
Embora não mais possuísse responsabilidade sobre as contas de água, poderia ter procurado a companhia de saneamento para retirar seu nome da titularidade das contas e evitar os infortúnios.
A procuração é uma mera concessão à ré para que a represente, mas não a destitui completamente de suas obrigações.
Assim, o pedido de obrigação de fazer, consistente em determinar que a ré providencie a retirada de seu nome da titularidade das faturas relacionadas ao imóvel descrito na inicial merece ser julgado improcedente.
Não obstante constatada a responsabilidade da autora sobre os fatos, a ré comprova que não existem mais débitos em aberto, conforme documento de ID-55549163 Pág. 2, mas demonstra que perante a CAESB a titularidade ainda é da autora.
Já a condenação da ré ao pagamento da quantia em aberto perante o imóvel restou prejudicada, posto que provado nos autos a ausência de débitos (ID-55549163 Pág. 2).
No tocante aos alegados danos morais, não havendo comprovação de qualquer falha na prestação dos serviços da empresa ré, não incorreu esta em qualquer ilícito, e, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais.
A autora deu causa aos protestos inseridos em seu nome na medida em que não procurou o órgão para retirar a titularidade de seu cadastros.
Posto isso, dou por prejudicado o pedido constante do item “c”, qual seja a condenação do réu ao pagamento da quantia em aberto por ocasião da distribuição da ação, posto que provado nos autos a inexistência de débitos em nome da autora, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Julgo IMROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer, consistente em retirar o nome da autora da titularidade das faturas relacionadas ao imóvel, bem como de condenação em dano moral.
Por fim, não conheço do pedido contraposto, em razão da inadequação da via eleita.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709959-09.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: MORAR BEM SERVICOS DE CREDITO E COBRANCAS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Autos em saneador.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral e Obrigação de Fazer / Não Fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de MORAR BEM SERVICOS DE CREDITO E COBRANCAS LTDA.
A controvérsia cinge-se em analisar a relação contratual percorrida pelas partes e se dos fatos decorrem os danos morais noticiados e a obrigação de fazer consistente em retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Alega a autora que em agosto de 2017 celebrou com a empresa ré um contrato de locação de imóvel, mas que poucos dias depois percebeu que o mesmo possuía muitas infiltrações, ao que de comum acordo e sem a aplicação de multas, rescindiram o contrato em setembro/2017.
Segue noticiando que a pedido da ré, emitiu uma procuração com poderes para transferir as contas de CEB e CAESB para seu nome, e que, a despeito da rescisão contratual, não realizaram a retirada do nome da autora, gerando contas, que posteriormente foram protestadas pela companhia de saneamento.
A demandada, por seu turno, alega sua ilegitimidade passiva, bem como afirma que não houve acordo em relação à entrega do imóvel, mas sim abandono por parte da autora, o que torna legitima a cobrança do pedido contraposto.
Instados a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, a demandada nada requereu.
A autora pugnou pela oitiva de testemunhas para comprovarem as infiltrações do imóvel.
Tenho, no entanto, que a dilação probatória se mostra dispensável.
A controvérsia da presente demanda não é a infiltração em si, mas as tratativas das partes em relação à rescisão contratual, que podem ser comprovadas por meio documental ou pela juntada, a exemplo, de conversas entre as partes, como whatsapp.
Ademais, a autora afirma que entregou as chaves ao réu e que este lhe garantiu que entregaria o termo de recebimento das mesmas, o que não fez até o momento.
Somado a isso, há o fato de que pelas contas de água cobradas, e pela própria confissão do réu, o imóvel foi ocupado novamente.
Assim, a discussão do presente feito é meramente de direito, e pode ser elucidada com a análise de provas documentais, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas, concedendo às partes o prazo comum de 03 dias para que juntem aos autos todos os documentos que entendam indispensáveis à instrução do feito, em especial conversas e tratativas entre as partes.
Após, abram-se vista às partes para que se manifestem sobre eventuais documentos, pelo prazo de 02 dias, e, nada mais requerido, ANOTE-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
31/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709959-09.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: MORAR BEM SERVICOS DE CREDITO E COBRANCAS LTDA, E.
S.
D.
J.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro o pedido de exclusão do segundo requerido (E.
S.
D.
J.) formulado no ID 167159244.
Promova a Secretaria as providências necessárias.
Ao que se depreende dos autos, houve frustração de diversas tentativas de conciliação e, após, suspensão da audiência de instrução e julgamento determinada na decisão ID 57616662, em razão da pandemia de coronavírus (ID 59605019).
Ante o considerável lapso temporal decorrido, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam PRECISA e OBJETIVAMENTE quem são as testemunhas que pretendem ouvir; a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida de forma presencial.
Na mesma oportunidade, as partes deverão apresentar novo rol com os endereços e telefones de contato atualizados das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709959-09.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: MORAR BEM SERVICOS DE CREDITO E COBRANCAS LTDA, E.
S.
D.
J.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro a suspensão do feito por ser incompatível com os princípios norteadores nos Juizados Especiais.
Todavia, concedo o prazo de 5 dias para a autora promover a citação do segundo requerido, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:58
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/06/2023 12:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 11:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/06/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
16/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/06/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 01:12
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/03/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/03/2023 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 22:23
Recebidos os autos
-
23/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 12:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:51
Mandado devolvido dependência
-
27/12/2022 18:10
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:08
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/11/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 12:19
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/11/2022 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:52
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 15:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/09/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
23/06/2022 20:42
Recebidos os autos
-
23/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/06/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
17/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/05/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 18:39
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/03/2022 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 18:17
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/03/2021 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/10/2020 02:45
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 18:10
Recebidos os autos
-
24/09/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/09/2020 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 14:20
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/07/2020 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 15:57
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/06/2020 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 14:50
Recebidos os autos
-
08/06/2020 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 16:24
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/05/2020 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2020 15:29
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/05/2020 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2020 18:17
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2020 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2020 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 19:05
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 27/04/2020 15:00
-
10/03/2020 04:34
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada - 27/04/2020 15:00
-
02/03/2020 16:12
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/02/2020 15:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020.
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2020 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:45
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 17:01
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/02/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/02/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2020 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2020 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2020 17:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
27/01/2020 17:08
Audiência Conciliação realizada - 27/01/2020 15:30
-
27/01/2020 16:42
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
25/01/2020 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2019 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 16:51
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/12/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2019 02:45
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 15:50
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/11/2019 15:54
Audiência conciliação designada - 27/01/2020 15:30
-
08/11/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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