TJDFT - 0700986-26.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:25
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700986-26.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE GONCALVES REU: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não foram suscitadas preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
O ponto controvertido da lide cinge-se à apuração da existência de falha na prestação de serviços da empresa ré e se, dos fatos ocorridos, decorre para a autora o direito de ser indenizada por danos materiais e morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual pela dicção do artigo 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “ § 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Posto isso, o ônus da prova é primariamente endereçada ao próprio fornecedor que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, a exemplo, de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, o que vislumbro no presente feito, pelos fatos que passo a expor.
Alega a autora, em síntese, ter contratado o serviço de Buffet da requerida, conforme faz prova o documento de ID-147815397, para a festa realizada no dia 21/01/2023, pelo valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), mas que no curso da festa alguns produtos, tais como pipoca, churros, pastel e dindim não teriam sido servidos ou não foram levados pela requerida.
Aduz que, quando a requerida chegou no salão de festas, abordou os convidados, perguntando a idade e constrangendo a autora na frente de todos; segue noticiando que, na hora de cortar o bolo, o garçom não ajudou a servir e que os prestadores de serviço foram embora antes da hora contratada, além de terem faltado salgadinhos para todos os convidados.
Apresenta as fotografias de ID’s- 147815398Pág 1 a 6, demonstrando alguns produtos, como salgados e refrigerantes, além das fotos de ID-156588641 Pág. 9 a 10 demonstrando os descartáveis.
Junta, ainda, áudios enviados e recebidos, demonstrando as tratativas com a dona do buffet durante a festa.
Em contestação (ID-157588344), a empresa requerida alega que, quando seus empregados chegaram ao local para a prestação dos serviços, a energia do salão de festas não suportou a fritadeira elétrica, o que causou atraso no início dos trabalhos.
Afirma, ainda, que os produtos a serem servidos na festa estavam no freezer e que foram disponibilizados mil salgados, além de pastéis e batata frita.
Aduz, ainda, que, na verdade, a autora queria de volta o valor que pagou pelos convidados excedentes que não compareceram ao evento, o que era contratualmente inviável, pois os produtos para o evento já estavam disponibilizados.
Rebate as demais informações constantes da inicial, em especial de que o garçom conseguiu cumprir sua tarefa e de que não houve falha na prestação de seus serviços.
Ouvido como informante da autora, o senhor Leandro afirmou ser seu irmão e que no dia da festa o buffet mandou um garçom e uma cozinheira; que com meia hora o garçom falou que o salgado, o suco e o refrigerante não dariam pra festa; que ajudou a servir; que ligou para a dona do buffet solicitando mais produtos, ao que esta compareceu ao local; que fritaram os salgados na cozinha do prédio, pois a energia do salão caiu quando ligaram a fritadeira; que a requerida contou a quantidade de crianças que tinha no local ao que foi questionada pelo depoente; que então ela deixou os salgados e o refrigerante e foi embora; que faltou salgado no evento e os convidados ficaram cerca de 1h sem salgados; que os produtos contratados não foram servidos; que tinha faltado suco; que tinha pipoca; que não tinha dindin e pastel; que cortaram o bolo e o garçom ajudou a servir; que a energia do salão caiu e chamou o síndico para ajudar, ao que levaram a fritadeira para cozinha do prédio; que a festa começou por volta de 16h ou 17h e os prestadores de serviço foram embora umas 19h30.
Ouvido como informante da requerida, o senhor Eliano afirmou que foi até o local da festa por volta de 18h, porque a ré pediu que ele entregasse mais produtos; que no local tinha salgados suficientes para os convidados; que se precisasse, serviria como garçom na festa; que no local que estavam fritando tinha uns 250 salgados, mas em outro salão tinha mais; que tudo o que foi levado sobrou; que levou o refrigerante Fanta, solicitado pela autora; que viu que todos os produtos solicitados foram levados, como churros, pizza e pastel; que não viu o dindim, mas comprou para todas as festas; que realiza a contagem de convidados de forma discreta, por mesa, para que ao final, se preciso, cobrem o pagamento dos convidados excedentes; que em relação ao parabéns, não sabe quem serviu o bolo, pois não estava mais no local.
Ouvido como informante, o senhor Renato afirmou que trabalhou no dia das festas e que não faltaram salgados; que acredita que tinha mais de 700 salgados no local; que não falou que os salgados iriam faltar; que foi a autora quem entrou no local e afirmou que os salgados não iriam dar, ao que ele orientou a mesma a ligar para a dona do buffet; que o apoio compareceu ao local e levou os salgados; que durante o período não faltou salgado; que inclusive o irmão e a mãe da contratante levaram salgados para casa; que os salgados e o refrigerante que o apoio levou sobraram; que foram servidos hamburguer, cachorro quente, gelatina, churros, pastel; que o guaraná, coca cola e fanta que a autora pediu foram servidos; que saíram do evento após as 21h; que o depoente e a cozinheira ajudaram a servir o bolo; que como a cozinha ficou longe do salão de festas, alguns convidados queriam ajudar a servir, mas não foi preciso.
Ouvida como informante, a senhora Rosana afirmou que era a cozinheira do dia do evento; que a autora falou que os salgados não dariam, ao que pediu para o buffet trazer mais; que os salgados não eram poucos e ainda sobrou; que foi servido cachorro quente, hamburguer, pipoca, empratado, churros, dindin, pastel; que foi servido refrigerante Kuat, coca, suco e Fanta; que foi a depoente quem cortou o bolo e o garçom serviu; que a autora serviu salgado para as pessoas do prédio e não para os convidados da festa; que terminaram a festa no horário previsto.
A autora foi ouvida em depoimento pessoal, oportunidade em que afirmou que a requerida esteve presente no local e que contou os convidados; que chamou ela pra fora do salão ao que falou que algumas pessoas não estavam na festa, apenas brincando; que o irmão da autora também falou com ela; que foi o garçom quem falou pro irmão da autora que os salgados não dariam; que o garçom já havia ligado para a ré pedindo mais salgado; que isso foi antes de começar a festa; que os convidados ficaram pouco de tempo sem serem servidos; que alguns itens eles levaram, mas não fritaram e não serviram; que não serviram o dindin, mas deixaram para a autora; que os salgados fritos e o refrigerante aberto ficaram para a autora; que depois que a ré levou os salgados, foram todos bem servidos; que o irmão da autora ajudou a servir; que foi o garçom quem achou ruim estar servindo sozinho; que o irmão da autora se ofereceu para ajudar, porque estavam fritando em outro local; que foi a autora e as amigas quem serviram o bolo; A requerida, por sua vez, também foi ouvida em depoimento pessoal, oportunidade em que afirmou que não compareceu ao local da festa; que a mãe da ré foi quem compareceu ao local para entregar as coisas; que precisou comprar mais batata e Fanta laranja porque no dia a autora contratou um número excedente de convidados, porém eles não compareceram à festa; que por isso a autora achou que os salgados não dariam; que conversou com o garçom e ele falou que como as coisas estavam difíceis, inclusive por conta da energia e de terem que ir pra outro local fritar, aliado ao fato de que a autora estava a todo tempo questionando se a comida daria, pediu para que fossem ao local com mais salgados e com outro garçom, sendo que depois constataram que não havia necessidade de ficar porque não tinha 30 adultos no local; que a única coisa que esqueceram foi a fanta laranja; que em relação ao bolo, não é de responsabilidade do buffet, mas o garçom e a cozinheira estão no local para ajudar; que foi a autora quem ligou para depoente solicitando a devolução do que tinha pago a mais, pois seus convidados não teriam comparecido; que foram levados mil salgados para o evento da autora e que no contrato está previsto que o que não for utilizado irá voltar.
Incontroversa, portanto, a contratação do serviço de buffet pela autora.
Incontroverso, ainda, que, tão logo solicitado, a ré enviou mais salgados e o refrigerante fanta laranja para a festa, sendo que, ao final, ficou constatado que sobrou salgado, tendo o buffet levado o restante de volta.
Tenho, portanto, que as alegações da autora, de que houve falha na prestação dos serviços demandados não restaram provadas nos autos.
Os prestadores de serviço ouvidos foram unanimes em afirmar que os salgados levados ao local eram mais do que suficientes para a quantidade de convidados que ali estavam.
Ademais, como já dito, tão logo solicitado pela autora, foram levados mais salgados, bem como a fanta laranja que os prestadores teriam esquecido de levar.
As alegações de que não foram servidos churros e pastel, por exemplo, também não restaram demonstradas nos autos.
Os informantes confirmaram que o foram.
Ademais, as próprias fotografias apresentadas pela autora com a inicial (ID-147815398 Pág 2 e 3) demonstram que tais produtos foram levados.
E, como dito pela própria requerida em depoimento pessoal, não há porque eles serem levados e não serem servidos.
O dindin, a autora confirmou em depoimento pessoal que estavam no local e que ao final levou para casa, e a pipoca, o garçom garantiu que foi servida.
Assim, as versões da autora postas na inicial encontram-se totalmente despidas de verossimilhança, pois há indícios de que os produtos contratados foram enviados ao local e servidos.
A autora não apresentou uma única testemunha, um convidado, que pudesse comprovar suas alegações, ônus que lhe competia.
Também não comprovadas as alegações de que a requerida ou seu preposto teriam contado os convidados de forma constrangedora.
Nada há que comprove a forma como isso ocorreu.
Entretanto, a despeito da controvérsia, existe previsão contratual de contagem dos convidados (cláusula décima oitava), para posterior cobrança de excedentes.
No tocante à quantidade de garçons, estava previsto contratualmente um garçom, que esteve no local e prestou seu serviço, e uma cozinheira.
Mesmo assim, a ré ainda disponibilizou um de seus colaboradores para conferir a necessidade de ajuda no local, o que não restou necessário em razão da quantidade de convidados presentes.
A alegação de que o garçom não serviu o bolo, também não restou provada pela autora.
O que fica provado no presente feito é que tão logo solicitado e com vistas a evitar maiores constrangimentos, a requerida encaminhou ao local mais salgado e o refrigerante solicitados, fato confirmado pela autora.
Nota-se por seu depoimento pessoal que os salgados excedentes chegaram na festa antes mesmo do início da festa, uma vez que segundo a autora ela ainda estava em seu apartamento quando tais salgados chegaram.
De se ressaltar que a requerida encontrou percalços que, certamente, dificultaram a qualidade de seus serviços, uma vez que a fritadeira não pode ser utilizada no local adequado (salão de festas) por culpa exclusiva da contratante, já que a energia elétrica não suportou a carga.
Assim, o garçom passou a buscar os salgados em outro local, onde instalada a fritadeira elétrica, fato que ao certo comprometeu a prestação dos serviços.
Assim sendo, não verifico qualquer comprovação de falha na prestação dos serviços demandados apta a ensejar a rescisão contratual com a restituição de qualquer valor à autora ou mesmo a reparação moral vindicada.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/09/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
19/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700986-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE GONCALVES REU: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que de ordem da magistrada deste Juizado, *a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/09/2023, teve seu HORÁRIO ANTECIPADO para 14h00*, e será realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
De ordem, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem DO NOVO HORÁRIO as testemunhas arroladas pela parte requerida ao ID159855350: - Eliano Barreto de Melo (61- 98317-7313) - Renato Carvalho de Jesus (61-99942-3840) - Rosana Carvalho de Jesus (61-99399-4568) e - a PARTE AUTORA Danielle Gonçalves (61 98539-5148) - visto que não possui advogado constituído nos autos Gama-DF, 11 de julho de 2023 17:38:11.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
11/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
14/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
30/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:46
Deferido o pedido de DANIELE GONCALVES - CPF: *99.***.*52-34 (AUTOR).
-
25/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 20:11
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
23/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2023 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/04/2023 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:53
Deferido o pedido de DANIELE GONCALVES - CPF: *99.***.*52-34 (AUTOR).
-
27/01/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/01/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/01/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705202-79.2023.8.07.0020
Aquilino de Arruda Pinto
Ramos &Amp; Silva Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Adauto Soares Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 16:20
Processo nº 0706113-06.2023.8.07.0016
Luiza Camargo Guimaraes
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 10:32
Processo nº 0709959-09.2019.8.07.0004
Camila Nascimento dos Santos
Donizete Aparecido Soares
Advogado: Fillipe Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 15:54
Processo nº 0702085-31.2023.8.07.0004
Gabriely Costa Nascimento do Rosario
Golfo Importacao, Exportacao e Comercio ...
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 12:54
Processo nº 0705875-05.2023.8.07.0010
Alberio Galdino Barbosa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 16:59