TJDFT - 0716310-81.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:05
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 18:21
Outras decisões
-
24/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Sobre o pedido de id. 234806237.
Indefiro os pedidos de autorização provisória para circulação do veículo e expedição de ofício ao Detran/DF, uma vez que desacompanhados de qualquer comprovação documental do alegado.
Ademais, de acordo com a sentença proferida nos autos, houve a rescisão do contrato de compra e venda do veículo GM/PRISMA, cor preta, ano/modelo 2013/2014, Placa OAT 1C36/DF, que condenou a parte ré a quitação integral do valor e após a entrega do bem pelo autor à ré.
Assim, não é possível, com base no requerimento feito pelo próprio autor, que se realize a transferência da propriedade do veículo para o autor Leonardo.
Ocorre, entretanto, que como o veículo que está na posse de Leonardo pertence ao devedor, ele poderá ser penhorado nos autos para o pagamento da dívida.
O credor poderá, assim, requerer a penhora e a adjudicação, após a avaliação do carro ou dos direitos sobre o veículo, em caso de restrição.
Por fim, para apreciação dos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se o autor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. -
22/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:09
Indeferido o pedido de LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *29.***.*43-76 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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06/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716310-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 172206734.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil e Embargos de Divergência em RESP Nº 1.281.594 – SP), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 18:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:37
Deferido o pedido de LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *29.***.*43-76 (AUTOR).
-
15/06/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2023 16:34
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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10/04/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:13
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 01:43
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2022 23:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2022 09:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/11/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
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16/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
27/08/2022 12:28
Recebidos os autos
-
27/08/2022 12:28
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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