TJDFT - 0704566-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704566-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: ANDREIA ALINE SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 29 de julho de 2024 11:50:38.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
29/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de ANDREIA ALINE SILVA RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em face de REU: ANDREIA ALINE SILVA RIBEIRO, ambos qualificados nos autos.
A liminar foi concedida, ID 155584481.
Expedidas as diligências, não foi localizado nem o veículo, nem a parte ré.
Realizadas pesquisas BACEN, INFOSEG, SIEL e RENAJUD (ID 157513739), os endereços localizados foram diligenciados, sendo frustradas quanto à localização da ré e o veículo objeto da ação.
Aberta vista para que a parte autora se manifestasse sobre a conversão do feito em execução (ID 173374830, 181489899, 186968150, 198189496), a mesma vem requerendo expedição de mandados para endereços aleatórios, sem qualquer vínculo com o bem ou com o réu. É o relatório do necessário.
Decido.
O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
No caso, o veículo não foi localizado para apreensão, apesar da(s) diligência(s) encetada(s) para tanto.
Portanto, as providências previstas no art. 3º do Dec.
Lei 611/69 não são úteis para o alcance do bem da vida almejado.
Por outro lado, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Na busca e apreensão pelo Dec.
Lei 911/69, a citação somente é viável após a apreensão do bem, art. 3º, § 3º.
Caberia ao autor, diante da impossibilidade de localização do carro, promover a conversão do feito em ação executiva, como preconizam os artigos 4º e 5º do Dec.
Lei 911/69 , onde se poderá requerer, inclusive, arresto de bens.
Contudo, mesmo intimado para as providências pertinentes, não cumpriu a determinação judicial, requerendo diligências já realizadas nos autos e por fim a suspensão do feito, sem que haja ainda a estabilização da relação processual com a citação.
Ao cabo do exposto, tenho que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Assim, outro desfecho não há, a não ser a extinção do feito.
Nesse sentido trago à baila os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo originado pela ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausênica de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393316, 07003545620218070008, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
INÉRCIA.
OPÇÃO PELA NÃO CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO PERMANECER INDEFINIDAMENTE PARALISADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações relativas à busca e apreensão de veículo automotor, sem a localização e apreensão prévia do bem não se aperfeiçoa a relação processual, nos termos da sistemática estabelecida pelo artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69.
E, no caso, verifica-se dos autos que o Juízo de origem deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo; contudo, não obstante a realização de diligências, o bem não foi localizado. 2.
O processo não pode permanecer indefinidamente paralisado, quando, esgotadas as diligências de localização do bem, e não demonstrada qualquer efetividade na realização de outras, não puder ser aperfeiçoada a relação processual, mediante a citação, que se constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo se o autor opta pela não conversão da ação em execução como lhe faculta a lei nesta hipótese. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1388138, 07285040520208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Despesas processuais pelo autor.
Não há condenação em honorários de sucumbência, pois sequer houve citação.
Revogo a liminar concedida ID.
Promovo a baixa na constrição do veículo inserida via RENAJUD (ID).
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
28/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704566-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: ANDREIA ALINE SILVA RIBEIRO DESPACHO Petição ID 194763178.
Para desentranhamento do mandado é necessário que se comprove onde o bem está com fotos ou documentos.
Isto para evitar a realização de diligências em locais aleatórios, que não trazem resultados práticos à ação.
Assim, venha aos autos prova da localização.
Ressalto que a demanda não pode se perpetuar sem que ocorra a citação, uma vez que é pressuposto de constituição e desenvolvimento processual, sem o qual o feito é extinto sem julgamento de mérito.
Dê, o autor, andamento à ação, no sentido de promover o cumprimento da liminar, com o desentranhamento do mandado, por meio da juntada de fotos ou documentos que comprovem a localização do bem, ou ainda, exerça a faculdade da conversão, de acordo com o Dec.
Lei 911/69.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:56
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704566-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: ANDREIA ALINE SILVA RIBEIRO DESPACHO Mantenho o despacho de ID 186968150.
Promova o cumprimento da liminar no termos já firmados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704566-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: ANDREIA ALINE SILVA RIBEIRO DESPACHO Para desentranhamento do mandado, cumpra, o autor o despacho de ID 181489899.
No tocante à comprovação da localização do bem.
Derradeira oportunidade.
Prazo de 5(cinco) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704566-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: ANDREIA ALINE SILVA RIBEIRO DESPACHO Foram realizadas buscas por endereços nos sistemas conveniados, tais consultas permeiam inúmeros bancos de dados, fornecendo endereços em todo território nacional.
Feitas essas pesquisas e frustradas as diligências, fica configurado o esgotamento de fontes de endereços.
Sendo assim, não há que se falar em expedição de ofício ao INSS afim de se obter informações do réu.
Saliento que quando o bem não é encontrado, cabe ao autor exercer a faculdade da conversão da ação de busca em execução.
Isto para possibilitar a execução do valor do bem, a citação do demandado e o desenvolvimento do processo.
Do contrário é autorizada a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ao autor para dar andamento ao feito, exercendo a faculdade da conversão, ou ainda, promovendo o cumprimento da liminar.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 30/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:31
Outras decisões
-
17/05/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 08:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 09:02
Recebidos os autos
-
15/04/2023 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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