TJDFT - 0702427-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 12:50
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 02/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR LIMA FREITAS em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0702427-42.2023.8.07.0004 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : FRANCISCO RIBAMAR LIMA FREITAS Requerido : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Constata-se da inicial que a parte autora formulou pedidos de condenação ao valor do prêmio do seguro contratado e de reparação por danos morais, sob o argumento de que houve recusa indevida da cobertura securitária para doenças graves.
Conforme dispõe o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso, como já referido, a autora deduziu pedido de condenação da ré ao pagamento do prêmio da apólice de seguro, correspondente a R$ 56.926,54; e de reparação a título de dano moral no montante de R$ 10.000,00.
Observa-se, assim, que a soma dos pedidos formulados pela autora totaliza o montante de R$ 66.926,54, o qual excede o valor de alçada estabelecido para o sistema dos juizados especiais Cíveis.
Com efeito, compete aos Juizados Especiais conciliar, processar e julgar as causas de menor complexidade (art. 98, I, da Carta da República), assim definidas como aquelas cujo valor (ratione valorem) não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95).
Levando em conta que o salário mínimo atual é de R$ 1.320,00, o limite para a propositura de ações nos juizados é de R$ 52.800,00, quantia inferior à soma das pretensões deduzidas pelos autores na inicial.
Impende ressaltar que o valor da causa legal ou obrigatório (art. 292 do CPC) se constitui em norma cogente, não ficando ao alvedrio da parte autora indicá-lo, mas sim submeter-se à regra processual, segundo remansosa jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não possui qualquer valor a indicação de valor inferior à alçada na petição inicial.
Cabe destacar que foi proferido despacho pelo juízo (ID 162792084), para que o autor se manifestasse sobre essa questão suscitada na contestação, nos termos do art. 10 do CPC, porém ele deixou o prazo transcorrer “in albis”.
Portanto, forçoso torna-se concluir pela incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 11 de julho de 2023 às 10h07.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2023 10:08
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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10/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 15:40
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR LIMA FREITAS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR LIMA FREITAS em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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23/06/2023 12:35
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/06/2023 16:12
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR LIMA FREITAS em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:43
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR LIMA FREITAS em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 25/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/05/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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15/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:22
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:22
Outras decisões
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02/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/03/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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