TJDFT - 0705034-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
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28/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:57
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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29/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0705034-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ILMA ALQUIMIM E SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ILMA ALQUIMIM E SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705034-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ILMA ALQUIMIM E SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Reative-se a parte requerida.
Fica a parte autora cientificada, no mesmo ato, de que o protocolo de inúmeras petições em sequência atrapalha a fluidez do feito e compromente a capacidade de analítica do pedido, devendo se atentar para que seus eventuais pedidos e manifestações sejam realizados de forma concatenada.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:21
Deferido o pedido de MARIA ILMA ALQUIMIM E SILVA - CPF: *47.***.*25-68 (REQUERENTE).
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16/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/08/2023 04:20
Processo Desarquivado
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15/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:53
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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04/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0705034-28.2023.8.07.0004 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : MARIA ILMA ALQUIMIM E SILVA Requerido : NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença proferida nos autos.
Sustenta, em síntese, que há omissão e “dúvida” na sentença, É o breve relato.
Decido.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos na sentença.
Vale dizer que os embargos de declaração não se prestam a esclarecer dúvida de interpretação das partes sobre aquilo que foi julgado.
Na hipótese, verifica-se que a parte embargante pretende a reforma da sentença na parte contra a qual se insurge, o que não pode ser feito na via estreita dos embargos.
A questão relativa ao documento contido na réplica foi objeto de manifestação expressa na sentença.
Se a embargante não concorda com a conclusão adotada, deve manejar o recurso próprio para esse fim.
Quanto à forma de pagamento da indenização fixada na condenação, não houve qualquer pedido de tutela para uma modalidade específica.
Logo, não cabe à sentença tratar de pedido não formulado na ação, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 18 de julho de 2023 às 18h59.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/07/2023 18:59
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0705034-28.2023.8.07.0004 Feitos : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : MARIA ILMA ALQUIMIM E SILVA Requeridos : NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A autora requer a restituição da quantia de R$ 6.111,95 referente a transferências bancárias via “pix” e compras realizadas por criminosos que praticaram roubo à sua residência.
Postula, ainda, a declaração de inexigibilidade de um empréstimo no valor de R$ 3.232,35, também efetuado pelos bandidos, com a consequente suspensão da exigibilidade das parcelas e a determinação ao réu para que se abstenha de incluir seu nome em órgão de proteção ao crédito, por força dessa contratação.
Requer, ainda, a reparação por danos morais no montante de R$ 6.000,00, em virtude das cobranças indevidas que está recebendo relativas ao referido empréstimo.
Inicialmente, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
Extrai-se dos autos que as operações bancárias questionadas pela autora foram realizadas na conta que mantém com o réu.
Logo, se ele titulariza a relação jurídica de direito material objeto da demanda, é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Ademais, não pode se eximir de responsabilidade a empresa que oferece aos seus clientes um produto ou serviço, sobre o qual aufere lucro, especialmente quando sua atividade revela efetiva participação na cadeia de acontecimentos que fundamentam a pretensão veiculada na inicial.
Fosse reconhecida a ilegitimidade do réu no presente caso, estaria o Poder Judiciário concedendo um benefício que todas as sociedades empresariais brasileiras gostariam de ter, a realização de atividade lucrativa, sem a assunção do risco inerente a qualquer empreendimento.
Nesse caso, por tratar-se de relação de consumo, aplicável o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o qual dispõe que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Regra similar é também prevista pelo §1º do artigo 25 do CDC ao dispor que havendo mais de um responsável pela causação do dano, devem todos respondem solidariamente pela reparação.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação.
No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, conclusão que se extrai da própria redação do mencionado dispositivo, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...” as hipóteses acima descritas.
As transações questionadas neste processo foram realizadas valendo-se do aplicativo do banco instalado no celular da parte autora, bem assim da senha pessoal a ele vinculada.
A autora sustenta que foi vítima de roubo em sua residência com restrição de liberdade, em 8 de março de 2023, o que está respaldado no boletim de ocorrência de ID 156365221.
De posse do celular, os criminosos realizaram duas transferências bancárias via pix e duas compras, além de terem efetuado um empréstimo em sua conta.
Registre-se que todas as operações foram realizadas no dia 8 de março de 2023, data do roubo, em um intervalo de poucos minutos.
Cabe destacar que as atividades executadas no ambiente digital têm enorme potencial de acarretar danos ao consumidor.
Assim, em que pese sejam irrefreáveis, inexoráveis e inegavelmente úteis tanto ao fornecedor, como ao consumidor e, portanto, lícitas (sendo seu uso às vezes obrigatório), são permeadas por riscos inerentes, e o parâmetro de cuidado exigido dos bancos quanto ao crédito e à administração financeira do consumidor é maior do que aquele exigido para ferramentas digitais que não tratem de interesses imprescindíveis aos usuários.
Desse modo, a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir a responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco.
Portanto, a avaliação não deve se limitar à conduta do banco diante da ação inevitável de terceiros ou do próprio correntista.
Deve ser analisado se o banco tratou de mitigar o dano, caso este tenha sido praticado por terceiro totalmente desvinculado da referida instituição.
Por isso, é possível concluir que o banco não se eximirá da sua responsabilidade se permitir operações atípicas, que sejam incomuns ao perfil do consumidor, ainda que executadas em razão de coleta de dados proveniente de uma fraude durante a investida de um terceiro a um cliente ou se não tiver meios de rastrear eficientemente as operações realizadas.
Nesse sentido, há situações especiais em que a instituição financeira ainda pode ser responsabilizada, sobretudo quando se tratar de transações que escancaradamente fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular.
No caso concreto, a documentação trazida pela autora e pelo próprio réu evidencia que foram realizadas uma transferência a crédito em duas parcelas, via “pix”, no valor de R$ 5.341,95, duas compras nos valores de R$ 550,00 e R$ 200,00 e um empréstimo no montante de R$ 3.232,25.
Registre-se que todas as operações foram realizadas no mesmo dia, 8 de março de 2023, data do roubo, em um intervalo de poucos minutos.
Ora, qualquer sistema de fraude minimamente seguro teria detectado que havia algo suspeito e faria o bloqueio das transações até realizar a confirmação das operações com o titular da conta.
Não pode ser aceitável que essa situação não tenha acionado um alerta na segurança, na medida em que a realização de cinco operações, em um intervalo de poucos minutos, que retirou todo o numerário disponível na conta da cliente, possa ser considerada adequada a qualquer perfil de consumidor. É evidente que as transações são suspeitas por si sós, considerando o curto intervalo de tempo e que fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas por qualquer cliente.
Assim, as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco réu agisse de forma diligente para evitar o dano causado, configurando-se a falha na segurança do serviço prestado, pela qual é objetivamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
Sob esse prisma, constata-se a ilegalidade das transferências via “pix” e das compras realizadas na conta da autora no dia 8 de março de 2023, o que confere a ela o direito de ter restituída as quantias debitadas referente a essas transações, correspondente ao montante de R$ 6.091,95 (seis mil e noventa e um reais e noventa e cinco centavos).
Cabe salientar que a tela contida no corpo da contestação não é documento suficiente para comprovar que houve o estorno desse valor, por ser documento produzido de forma unilateral pelo réu, sem qualquer identificação dos dados bancários e do beneficiário.
Da mesma forma, a autora tem direito de ver declarada a inexigibilidade do empréstimo de R$ 3.232,25, que foi contratado pelos criminosos no mesmo dia, devendo o réu se abster de realizar qualquer cobrança e de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dessa contratação.
Por fim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, verifica-se que a questão controvertida consiste em determinar se os fatos de a autora ter ficado sem os valores debitados indevidamente em sua conta e de ter recebido cobranças relativas ao empréstimo que não contratou constitui lesão à sua esfera íntima, a ponto de ensejar o pagamento da indenização pretendida.
Registre-se que, apesar da alegação contida na manifestação em réplica, a autora não juntou aos autos o comprovante de que o réu efetivamente inscreveu seu nome em listas restritivas de órgãos de proteção ao crédito.
Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com a parte autora.
Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral.
Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço.
Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Ainda que se possa considerar que houve falha na prestação do serviço do réu, tal fato, por si só, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma reparação por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância daquilo que foi pactuado pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e condeno o réu a restituir à autora a quantia de R$ 6.091,95 (seis mil e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), correspondentes à transação via “pix” e às duas compras realizadas pelos criminosos em 8 de março de 2023, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC a contar do respectivo desembolso (8/3/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Declaro a inexigibilidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 3.232,35 realizado na conta da autora mantida com o réu em 8 de março de 2023.
Consequentemente, determino ao réu a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas a esse empréstimo, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa a essa contratação, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada cobrança realizada em desacordo com essa determinação.
Determino, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por força do referido contrato de empréstimo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada inscrição realizada em desacordo com essa determinação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 11 de julho de 2023 às 11h03.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2023 11:00
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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10/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/07/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/06/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:19
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 14:23
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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