TJDFT - 0704232-27.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:31
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de HD PINTURAS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE MELO JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704232-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE MELO JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS, HD PINTURAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 02.11.2022, contratou da requerida HD Pinturas serviço de reforma, no valor de R$ 17.864,00, parcelados em seu cartão de crédito em 10 vezes de R$ 1.786,40, mas que, em 25.11.2022, se deparou com cobrança diversa, no valor de 10 parcelas de R$ 2.587,08.
Aduziu que contatou o requerido Marcos, com o intuito de solucionar a questão, oportunidade em que o réu, proprietário da empresa HD Pinturas, informou ao autor a Getnet não teria aceitado o estorno, em razão da função de antecipação automática, mas que teria solicitado o cancelamento da venda.
Informou que renegociaram a forma de pagamento do negócio, para transferência em duas parcelas, sendo uma de R$ 10.000,00 e outra de R$ 7.7864,00, em razão do limite bancário do autor.
Disse que, no mês de março, foi surpreendido com cobrança integral do valor em seu cartão, além de parcelamento automático da fatura.
Para tanto, pretende a declaração de nulidade da cobrança de R$ 17.864,00 em seu cartão de crédito. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, narrando o autor que a ré seria responsável por seus problemas, essa tem legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não dos pedidos é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Argumenta o autor que houve pedido dos réus HD e Marcos Vinícius para cancelamento da compra, o que teria sido negado pela empresa administradora da máquina de cartões do vendedor GETNET (ID 154411980 p. 6), a qual não é parte desta ação.
O prestador de serviço, então, afirmou que ajudaria o autor em relação aos juros.
Note-se que, a despeito da assertiva de que o prestador do serviço teria requerido o cancelamento da compra, inexiste nos autos qualquer prova a respeito, ônus que incumbia ao autor, consoante artigo 373, I, do CPC.
Quanto a essa prova, torna-se inviável a inversão do ônus probante, eis que nunca poderia o réu Santander fornecer esse documento, o qual depende exclusivamente dos demais requeridos.
Sem essa prova, nada poderia ser feito pelo Banco Santander para cancelamento da cobrança, eis que o autor efetivamente realizou a operação bancária e, ao que se depreende dos autos, o valor foi repassado pelo Banco Santander ao respectivo credor que o entregou à empresa HD, sem que qualquer pedido de cancelamento ou estorno tenha sido materializado.
Ressalte-se que o réu Marcos (ID 154413252) informou ao autor, em uma fala bastante truncada, que teria realizado uma operação com um outro cliente para ter “recebível” para promover a devolução, donde se conclui que ele efetivamente recebeu o dinheiro da primeira venda em antecipação, mas não teria logrado devolvê-lo à operadora GETNET.
Por outro lado, deve-se observar que os pedidos formulados (declarar a nulidade da cobrança feita em fatura e o cancelamento do parcelamento) não guardam relação propriamente com os réus Marcos e HD, pois se referem aos valores cobrados pelo réu Santander.
De tudo o que foi dito, verifica-se que o valor foi pago à GETNET pelo réu Santander, o qual não recebeu estorno, pois esse foi impossibilitado pela ausência de “fundos” por parte dos demais réus.
Em tal situação, não é possível acolher as pretensões em relação ao réu Santander.
O autor precisa resolver a situação com os réus Marcos e HD em uma ação em que o pedido seja adequado ao negócio jurídico entre eles celebrado e aos prejuízos que lhe foram causados por eles. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. -
10/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HD PINTURAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE MELO JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:08
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704232-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE MELO JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS, HD PINTURAS LTDA DESPACHO Às partes, no prazo de 05 dias, sobre o retorno dos ofícios.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
02/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE MELO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/06/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE MELO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:02
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:51
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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