TJDFT - 0708046-75.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708046-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar a parte autora para indicar dados bancários válidos, para possibilitar a expedição de alvará de levantamento de valores.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708046-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA INTEGRATIVA em Embargos de Declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos por DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em face da sentença constante do ID nº 187860032, ao argumento de que houve omissão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre restituição de despesa processual com o custeio de honorários periciais.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
No mais, não há falar em incidência de pagamento de despesa processual, porquanto a verba ao perito fora paga por dotação orçamentária do Tribunal, a considerar que a autora, a quem competia exclusivamente o ônus probatório, deveria a suportar e assim procedeu, perspectiva abarcada pela gratuidade justiça.
Chama a atenção o pagamento realizado pela ré sem autorização do Juízo.
De certo modo, a quitação não teve reflexo ou utilidade à demanda.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 187860032.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
Autorizo a devolução do pagamento realizado e documentado ao id. 189114391 / ss, à ré, DMS.
Expeça-se alvará em seu favor.
Para tanto, em 5 dias, a ré indique dados bancários/PIX.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708046-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Requerida anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 189114390.
Assim, faço intimar a parte Autora.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Contudo, suspendo a exigibilidade da obrigação, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. -
26/02/2024 20:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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21/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:40
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:50
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:25
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708046-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 168219805).
A parte autora, em manifestação, requereu a realização de nova perícia com no perito a fim de esclarecer os pontos trazidos no laudo, novamente às custas do juízo.
O réu concordou com o laudo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte autora apresentou impugnação de forma genérica, na qual não apresentou pontos específicos a serem esclarecidos e nem apontou divergências no laudo.
Desse modo, não trouxe justificativa plausível para realização de nova perícia por outro perito.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo e homologo o laudo pericial de id. 168219805.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/09/2023 08:18
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:18
Indeferido o pedido de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO - CPF: *20.***.*04-72 (REQUERENTE)
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19/09/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:12
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 01:24
Juntada de Petição de laudo
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10/08/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:54
Juntada de Petição de laudo
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03/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:13
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
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02/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:13
Indeferido o pedido de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO - CPF: *20.***.*04-72 (REQUERENTE)
-
01/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/03/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:03
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 03:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/02/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de AUGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 31/01/2023 23:59.
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02/12/2022 01:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:35
Indeferido o pedido de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
-
21/11/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO em 28/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 16:22
Juntada de Petição de laudo
-
15/10/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
29/09/2022 21:28
Recebidos os autos
-
29/09/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 03:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 19:27
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/06/2022 07:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:22
Declarada incompetência
-
06/05/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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