TJDFT - 0705196-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SUZI BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SUZANA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
16/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SUZI BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SUZANA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705196-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SUZANA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA, SUZI BEATRIZ RODRIGUES DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as partes, em 15 dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito de ID 189970035.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2024 09:31:53.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral Documentos associados ao processo -
16/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de laudo
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 12/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de SUZI BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de SUZANA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 06:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/12/2023 10:45
Juntada de Petição de laudo
-
13/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de SUZI BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de SUZANA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:35
Outras decisões
-
20/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705196-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SUZANA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA, SUZI BEATRIZ RODRIGUES DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prova pericial requerida.
Para tanto, nomeio Perito do Juízo MARCELO DUARTE (CPF nº *34.***.*03-34, [email protected]) , cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimada a parte requerida para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Por se tratar de ação que busca se determinar a extensão do direito do autor, entendo que o adiantamento das custas deve ficar a cargo do executado.
Em sentido semelhante, é de se conferir o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou a peça de resistência e determinou a realização de perícia para apurar eventual excesso de execução, às expensas do devedor, ora recorrente. 2.
Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3.
O agravante, na qualidade de parte devedora, deve ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados, haja vista que o objetivo da fase de liquidação é tão somente delimitar a extensão do direito do credor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1313178, 07400818020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
O perito deverá se manifestar precisamente sobre a suficiência ou não dos documentos juntados pelo banco, para a realização dos cálculos.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 06:40:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 08:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:31
Nomeado perito
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SUZI BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SUZANA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de SUZI BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de SUZANA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:24
Outras decisões
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:49
Outras decisões
-
03/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de SUZANA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de SUZI BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de SUZANA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de SUZI BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:31
Outras decisões
-
29/05/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:00
Outras decisões
-
04/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:28
Outras decisões
-
31/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SUZANA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SUZI BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:07
Outras decisões
-
08/02/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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