TJDFT - 0720962-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 23:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:39
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO - CPF: *78.***.*77-15 (REQUERENTE)
-
21/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:34
Deferido o pedido de SERGIO DE JESUS RABELO - CPF: *41.***.*65-91 (HERDEIRO), VALDIVINO ALVES RABELO - CPF: *72.***.*22-00 (MEEIRO).
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18/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:14
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO - CPF: *78.***.*77-15 (INVENTARIANTE).
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06/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720962-22.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO HERDEIRO: SERGIO DE JESUS RABELO INVENTARIADO(A): EURIPEDES DE JESUS RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 203663852 foi adotado no presente feito o rito do arrolamento comum, considerando que a relação de bens indicada no ID 217034851, desconsiderada a meação do cônjuge, é inferior ao valor de 1.000 salários mínimos.
Retifique-se a classe processual.
O valor da causa será ajustado no momento em que forem dirimidas as dúvidas quanto aos bens que de fato integram o espólio.
Diante de nova manifestação do meeiro e do herdeiro SERGIO DE JESUS RABELO, impugnando os bens arrolados no esboço de partilha de ID 217034851, concedo derradeiro prazo de 15 dias úteis ao inventariante para: 1.
Anexar a certidão de matrícula atualizada do imóvel situado na Quadra Industrial 03, Lotes 87 e 88, Ceilândia-DF, em nome da inventariada ou de seu cônjuge; 2.
Anexar a certidão de matrícula atualizada do imóvel situado na QNM 36, Conjunto J2, Lote 21, Taguatinga-DF, em nome da inventariada ou de seu cônjuge; 3.
Anexar a certidão de matrícula atualizada do imóvel situado na QNO 04, Conjunto N, Área Especial – Galpão – Ceilândia-DF, CEP 72.250-414, em nome da inventariada ou de seu cônjuge; 4.
Não sendo comprovada a propriedade dos imóveis acima em nome da inventariada ou de seu cônjuge, apresentar contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor da falecida, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome da falecida; 5.
Ausentes os documentos acima, excluir da partilha os respectivos bens que não possuem comprovação da titularidade; 6.
Informar quais as providências já foram ou serão adotadas para cobrança do crédito referente aos cheques indicados na partilha; 7.
Informar se há interesse na venda de bens do espólio, notadamente a sucata mencionada na impugnação.
Em caso negativo, deverá esclarecer qual será o seu destino, considerando a noticiada necessidade de desocupação do imóvel em que estão depositados. (Em momento oportuno será analisado o pedido de avaliação da sucata por oficial de justiça); 8.
Demonstrar a regularidade fiscal e tributária, mediante certidão específica, de cada um dos bens arrolados no plano de partilha; 9.
Apresentar novo plano de partilha, com a devida descrição e comprovação de todos os bens a serem partilhados, com o respectivo valor e forma de divisão, excluindo os bens sem a devida comprovação da propriedade.
Prazo de 15 dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante, caso permaneça inerte ou deixe de atender a todas as ordens da presente decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se o meeiro e o herdeiro Sérgio para manifestação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 17:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:30
Outras decisões
-
02/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720962-22.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO HERDEIRO: SERGIO DE JESUS RABELO INVENTARIADO(A): EURIPEDES DE JESUS RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido e concedo novo prazo de 15 dias úteis para cumprimento integral da decisão de ID 203663852.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/10/2024 23:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 23:31
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO - CPF: *78.***.*77-15 (INVENTARIANTE).
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08/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0720962-22.2023.8.07.0003 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO HERDEIRO: SERGIO DE JESUS RABELO INVENTARIADO(A): EURIPEDES DE JESUS RABELO Valor da causa: R$ 1.000,00 (um mil reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por EURIPEDES DE JESUS RABELO.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 2.
Valdevino Alves Rabelo e Sérgio de Jesus Rabelo apresentaram impugnação no id. 196984434 tecendo várias considerações sobre os bens arrolados pelo inventariante e sobre a condição de herdeiro de Valdevino.
Solicitaram a remoção do inventariante, entrega de documentos, pesagem das sucatas para venda e deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao herdeiro Sérgio.
Sobre a impugnação, se manifestou o inventariante no id. 198136805. 3.
Preliminarmente, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio e há bens suficientes para tanto.
Indefiro o benefício da justiça gratuita solicitada por Sérgio, consignando que as custas deverão ser incluídas como despesas do espólio e pagas antes da homologação da partilha. 4.
Quanto à pretensa remoção de inventariante, não conheço do pedido formulado no id. 196984434, pois é necessário pedido específico em autos próprios (art. 623, parágrafo único, CPC). 5.
A falecida era casada sob o regime da comunhão universal de bens com Valdevino (id. 164452079) e tinha 3 filhos, Carlos, Sérgio e Silva.
Assim, em relação ao patrimônio de Eurípedes, Valdevino é meeiro e não possui direito a herança, na forma do art. 1.829, inc.
I, CC. 6.
Verifico também a situação de comoriência entre Eurípedes e a sua filha Silvia, conforme certidões de óbito de id. 196988595 e 164452081.
Ocorrendo comoriência, não há direito à herança entre os falecidos, de modo que Silvia não herda bens de Eurípedes, assim como Eurípedes não herda bens de Silvia.
Há a possibilidade de direito de representação dos filhos de Silvia em relação à herança da avó Euripedes, conforme enunciado 610 da VII Jornada de Direito Civil: “nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos”.
No caso, contudo, Silvia não deixou filhos, tampouco bens específicos a serem inventariados.
Considerando que a representação se dá apenas na linha descendente, nunca na ascendente (art. 1.852, CC), conclui-se que Valdevino não possui direito de representação ou herança em relação à Silvia. 7.
Considerando todo o exposto, Valdevino é meeiro da metade do patrimônio e Carlos e Sérgio herdarão a outra metade, outrora de titularidade de Eurípedes. 8.
Com relação aos bens, em ação de inventário são partilhados tão somente os de titularidade inequívoca da inventariada.
Havendo dúvidas, os interessados deverão recorrer às vias ordinárias.
No mais, o inventariante é o representante do espólio, inclusive processualmente (art. 75, inc.
VII, CPC), cabendo a ele demandar em juízo para cobrança de débitos de titularidade do espólio.
Assim, quanto aos cheques, indefiro o pedido de “entrega” formulado na impugnação de id. 196984434, concedendo o prazo de 10 dias ao inventariante para que informe quais as providências já foram ou serão adotadas para cobrança do crédito, ciente de que sua inércia poderá resultar em sua remoção do cargo. 9.
Diga o inventariante se há interesse na venda de bens do espólio, notadamente a sucata mencionada na impugnação.
Em caso negativo, deverá esclarecer qual será o seu destino, considerando a noticiada necessidade de desocupação do imóvel em que estão depositados. 10.
Por fim, o inventariante deverá apresentar plano de partilha, com a devida descrição e comprovação de todos os bens a serem partilhados, com o respectivo valor e forma de divisão.
Em relação a cada um dos bens arrolados será necessário demonstrar a regularidade fiscal e tributária, mediante certidão específica.
Bens sem a devida comprovação da propriedade serão sumariamente eliminados do plano pelo Juízo.
Prazo de 15 dias para atendimento a todas as ordens da presente decisão. 11.
Após, diga o meeiro e herdeiro Sérgio. 12.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
10/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:44
Outras decisões
-
06/06/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/05/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES RABELO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS RABELO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO - CPF: *78.***.*77-15 (INVENTARIANTE).
-
08/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720962-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO HERDEIRO: SERGIO DE JESUS RABELO INVENTARIADO(A): EURIPEDES DE JESUS RABELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido .
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 17:56:13.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
09/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720962-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO HERDEIRO: SERGIO DE JESUS RABELO INVENTARIADO(A): EURIPEDES DE JESUS RABELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo , por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 19:01:08.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
27/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO em 26/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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