TJDFT - 0701312-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de TAGUA CONCRETOS ENGENHARIA CIVIL EIRELI em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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31/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701312-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TAGUA CONCRETOS ENGENHARIA CIVIL EIRELI EMBARGADO: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 26 de julho de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701312-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TAGUA CONCRETOS ENGENHARIA CIVIL EIRELI EMBARGADO: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA SENTENÇA Por dever de clareza, os comemorativos que embasam a presente sentença passam a ser aduzidos de forma sucessiva e articulada.
I) DO RELATÓRIO Trata-se de defesa do executado, apresentada sob a forma de embargos de terceiro, contra o processo executivo respectivo, em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Alegou a parte embargante que faz jus à desconstituição da penhora dos direitos possessórios, com o cancelamento das medidas constritivas sobre o bem imóvel descrito na inicial.
Com a inicial, juntou documentos (ID 147639133).
Citada, a parte embargada apresentou resposta (ID 153693951).
Ato contínuo, houve réplica (ID 155811260).
Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É a síntese do essencial.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade passo à análise do mérito da demanda.
Ao fazê-lo, adianto, desde logo, que razão não assiste à parte embargante.
Com efeito, exige-se para a regularização de imóvel a respectiva escritura pública de cessão de direitos de posse.
Ademais, há indicação nos autos de que a escritura pública que supostamente embasaria a posse da parte embargante data de 2013, o que contrapõe frontalmente o alegado na exordial.
Chama atenção também o fato de que o documento de ID 147640815 indica que a parte embargante efetuou o pagamento de vultosa quantia em espécie, algo que foge totalmente do ordinário.
Não se desincumbiu, pois, a parte embargante do ônus de que trata o art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701312-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TAGUA CONCRETOS ENGENHARIA CIVIL EIRELI EMBARGADO: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023 do eg.
TJDFT, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 22:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de TAGUA CONCRETOS ENGENHARIA CIVIL EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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09/04/2023 23:11
Juntada de Certidão
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28/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:44
Recebida a emenda à inicial
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09/03/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/03/2023 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2023 03:30
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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07/02/2023 09:54
Recebidos os autos
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07/02/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2023 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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