TJDFT - 0737715-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 12:37
Juntada de comunicação
-
07/08/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:49
Juntada de comunicação
-
10/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:33
Outras decisões
-
18/03/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:28
Juntada de comunicação
-
25/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:38
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*61-72 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737715-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO DECISÃO Nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC.
Sob esse prisma, as disposições do CPC relativas à execução de título executivo extrajudicial somente devem ser aplicadas no âmbito dos juizados especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995.
Em que pese o CPC dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Assim, intime-se o executado/embargante ANTONIO CARLOS para garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada ou comprovando do depósito da dívida exequenda em conta judicial vinculada ao presente feito perante o BRB, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Após, dê-se vista à parte exequente.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo realizada pelo executado no id 209658721, no prazo de cinco dias.
Ressalto que deve prevalecer a norma especial da Lei 9.099/95 que estabelece no artigo 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 14:25
Outras decisões
-
16/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2024 19:58
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/07/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737715-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO DECISÃO Requer o credor a penhora de percentagem do salário do devedor, para pagamento do débito exequendo.
Ressalta que em diligências prévias não foram localizados bens passíveis de constrição, e aponta o órgão pagador do devedor.
Em regra, pela norma processual civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A própria lei admite as exceções, que ocorreriam se a dívida tivesse natureza alimentar, ou se a remuneração do devedor ultrapassasse cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, aduz que, após inúmeras pesquisas de bens via sistemas judiciais, não foram encontrados bens ou valores em contas bancárias do executado, motivo pelo qual peticionou nos autos comprovando o vínculo empregatício do executado, postulando o bloqueio das verbas empregatícias.
Todavia, o pedido não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo.
Pede que seja cassada a sentença, bem como determinada a penhora de salário do executado.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
O recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 53747893).
III.
O juiz de origem indeferiu o pedido de penhora no montante de 30% sobre os rendimentos, sob o argumento de que a verba é impenhorável.
Todavia, o STJ tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família.
Assim, cabível a penhora de percentual do salário, deduzidos os descontos compulsórios, desde que preservado o sustento do devedor e de sua família.
IV.
Em reforço, a execução refere-se a verbas de natureza alimentar, porquanto se trata de dívida de honorários advocatícios, sendo que várias diligências foram realizadas em busca de patrimônio, sem sucesso.
Assim, deve-se determinar a penhora de percentual de salário que não impacte na sobrevivência do devedor e de sua família, já que o valor da execução apresenta caráter alimentar, além do que se desconhecem outros ativos para satisfação da dívida.
Desse modo, considerando a remuneração líquida do executado, o percentual pretendido pelo apelante demonstra-se demasiado elevado.
Assim, tem-se que o percentual de 8% assegura a sobrevivência digna do executado e de sua família, e,
por outro lado, possibilita a realização do direito material do exequente.
V.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença cassada.
Determinada a penhora mensal do percentual de 8% da remuneração líquida do executado, até a satisfação do débito, sem prejuízo de revisão do percentual, na hipótese de comprovação da manutenção da subsistência do apelado e de sua família.
Sem condenação em custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812627, 07040347320228070021, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Na espécie, o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença iniciada em 13/12/2018, em que já foram realizadas várias buscas por bens expropriáveis, todas sem êxito. 5.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC.
Por outro lado, há que se observar a dignidade da devedora e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 6.
No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3ª a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 7.
Da análise do contracheque da executada, verifica-se que sua renda líquida perfaz o montante de R$ 1.659,10 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), conforme ID 168639377 - Pág. 1 dos autos originários. 8.
Ao impugnar a penhora salarial nos autos originários, alegou a devedora que a penhora salarial afetaria sua subsistência, todavia, não juntou qualquer documento para dar guarida às suas alegações, tampouco apresentou proposta de pagamento parcelado do débito. 9.
Dessa forma, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade da devedora, mostra-se viável a constrição de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal. 10.
Por fim, deixo de conhecer os pedidos de juntada de documentos pela agravada e inclusão de pessoa jurídica, pois não foram objetos de apreciação pelo juízo de origem, já que realizados pelo agravado em pedido de reconsideração depois de proferida a decisão.
A matéria que pode ser apreciada no agravo de instrumento limita-se àquela destinada a impugnar o fundamento utilizado na decisão atacada, não sendo admissível a ampliação da discussão, sob pena de supressão de instância. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para implementar a penhora de 10% do salário da executada até a quitação da dívida.
Sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812006, 07384612820238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO PEREIRA DA SILVA, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia (autos nº 0702491-92.2022.8.07.0002), que manteve a penhora de 5% dos vencimentos do executado/agravante.
O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão proferida (ID 52336750), porquanto não constatado perigo de dano irreparável ao agravante. 3.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que o salário é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo no caso de pensão alimentícia e dívidas superiores a 50 salários-mínimos, não ocorridas.
Alega que a sua renda mensal está comprometida com diversos descontos feitos em seu contracheque, razão pela qual a penhora de 5% das suas verbas salariais é prejudicial ao seu próprio sustento.
E aduz que a constrição só é admitida quando não ocorrer prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." 6.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que mitigou os danos ao executado e reduziu o percentual de constrição para 5% dos seus rendimentos mensais, em contraposição ao percentual de 20% requerido pelo exequente/agravado, de forma a equilibrar a necessidade de satisfação do crédito do exequente e a subsistência do executado. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1799394, 07020245120238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Esclarece-se, de modo a evitar desnecessária controvérsia sobre o ponto, que o percentual da penhora deverá incidir sobre o valor da remuneração do executado, após o abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial, e, se for o caso, prestações alimentícias de desconto compulsório, conforme jurisprudência das Turmas Cíveis desta Corte).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do executado, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do débito atualizado.
Intime-se o executado para, caso queira, ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo em termos, expeça-se ofício ao órgão pagador, indicado no ID nº 202449336, comunicando acerca da constrição, e requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Registre-se que o início dos descontos deve ser comunicado a este juízo, com o respectivo número da conta judicial, para controle.
Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2024 17:20
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*61-72 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:31
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*61-72 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/04/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737715-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO CERTIDÃO Nos termos da determinação de id 177981898, fica intimada a parte AUTORA para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 16:58:21. -
01/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737715-15.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 08:28:55. -
12/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737715-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 343,63.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS OLBES VOGADO em 07/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:21
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 07:46
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:47
Outras decisões
-
13/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:42
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*61-72 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737715-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 15:31:19. -
12/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:09
Outras decisões
-
09/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737715-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS OLBES VOGADO DECISÃO Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 942, sob o regime dos recursos repetitivos, em qualquer tipo de cobrança de cheque, as quantias constantes das cártulas deverão ser acrescidas de correção monetária (INPC) a partir da data estampada em cada cártula (01/03/2023), e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação na instituição financeira sacada (18/04/2023).
Dessa forma, intime-se o exequente para que retifique a planilha de débitos, nos termos dessa decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/07/2023 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704232-27.2023.8.07.0005
Raimundo Rodrigues de Melo Junior
Marcos Vinicius Silva de Morais
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 18:25
Processo nº 0711052-63.2022.8.07.0016
Tatiana da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 22:44
Processo nº 0763223-31.2021.8.07.0016
Luis Augusto Benevenute Borges
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Priscila Viana Tardin Reinoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 21:15
Processo nº 0718052-80.2023.8.07.0016
Domingos Jose Neves Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Iboti Oliveira Barcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 09:13
Processo nº 0707693-46.2019.8.07.0005
Abdias Souza de Oliveira
Lourrayne Evelyn Alves Lima
Advogado: Ivone Rafaela da Costa Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 15:40