TJDFT - 0719018-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:39
Outras decisões
-
01/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719018-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO, THAIS SANTOS MEDEIROS DESPACHO Antes de decidir definitivamente a impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto aos documentos juntados no ID 246729393.
Prazo: 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 10:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719018-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO, THAIS SANTOS MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua petição de ID 242707061, a executada impugnou a penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do seu veículo de placa JKB-9494 (decisão de ID 239678073).
Em síntese, informa que o veículo é utilizado para seu próprio sustento, visto que trabalha como motorista de aplicativo.
Além disso, argumenta que o bem possui valor muito baixo e compara com o valor do Chevrolet Cruze, de propriedade do primeiro executado (ID 197578755).
Intimada a se manifestar, a exequente juntou petição de ID 244646643 alegando, em síntese, falta de provas de que a executada de fato utilizaria o veículo para a atividade laboral mencionada, pedindo a rejeição da impugnação.
A princípio, o mero cadastramento do veículo no aplicativo seria suficiente para tornar viável o entendimento acerca da impenhorabilidade, já que, à luz do art. 833, V do CPC, os instrumentos de trabalho do executado devem ser protegidos contra constrições de forma que seja resguardado e garantido o seu sustento. É verdade que a parte executada não juntou um relatório de suas viagens realizadas no aplicativo utilizando-se o referido veículo, mas apenas a tela de cadastramento do bem na plataforma, identificando-o como veículo ativo.
Ocorre que tal situação evidencia a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC e a manutenção da penhora e posteriormente a possível perda do bem representam verdadeiros perigos de dano à executada, que estaria prestes a perder seu meio de sustento.
Pelo exposto, considerando que a ideia de mínimo existencial pode ser considerada uma norma de ordem pública, já que consectário da dignidade da pessoa humana, defiro de ofício tutela de urgência para suspender a constrição determinada no ID 239678073 e concedo prazo improrrogável de 05 dias para a executada acostar prova de que efetivamente utiliza o veículo nas plataformas mencionadas, mediante juntada de documento que comprove seu histórico de corridas, com datas e identificação do veículo.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:11
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719018-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO, THAIS SANTOS MEDEIROS DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar quanto à impugnação ao bloqueio (ID 242707061), sobretudo no tocante ao teor do art. 833, V do CPC.
Prazo: 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:27
Deferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:45
Outras decisões
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24/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:16
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:38
Deferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (AUTOR).
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03/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/12/2024 10:57
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO - CPF: *62.***.*22-99 (REU) em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THAIS SANTOS MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719018-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO EXECUTADO: THAIS SANTOS MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da omissão injustificada do executado, que nem sequer se manifestou nos autos, aplico-lhe multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, à luz do disposto no art. 774, V e parágrafo único do CPC.
Intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo: 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:43
Outras decisões
-
12/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2024 15:16
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO - CPF: *62.***.*22-99 (REU) em 03/07/2024.
-
12/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de THAIS SANTOS MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719018-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO EXECUTADO: THAIS SANTOS MEDEIROS DESPACHO Tendo em vista o teor da diligência de ID 200315564, intime-se o primeiro executado para que esclareça acerca da localização da carreta ou justifique a inviabilidade de localizá-la, sob pena de multa com fundamento no art. 774, V do CPC.
Prazo: 05 dias.
Nesta oportunidade, junto os dados dos três veículos conforme requerido pela parte exequente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de THAIS SANTOS MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:35
Deferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (AUTOR).
-
21/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:52
Outras decisões
-
09/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:04
Outras decisões
-
19/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719018-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO, THAIS SANTOS MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da petição de ID 191623137, na qual a executada requereu tutela de urgência para desbloqueio de valores constritos em sua conta, há que se destacar que até a data em que foi juntada a impugnação, somente 03 protocolos de bloqueio haviam ocorrido, sendo apenas um deles frutífero (o primeiro, conforme relatório em anexo).
Nele, temos um total de bloqueio de R$2.362,98, consistente em 04 bloqueios: R$750,00 no BRB; R$1.495,99 no BB; R$116,22 na Caixa Econômica; e R$0,77 no Itaú.
O valor total apontado pela parte era de R$2.547,94, o que já demonstra um descompasso com as informações mostradas no SISBAJUD.
De início, no que se refere à verba apontada como salarial, não é possível acolher a pretensão da executada, tendo em vista que, em que pese ter ela comprovado que a empresa “WAY” realizou um depósito de R$735,00 em sua conta, o saldo já era superior, tanto é que no mesmo dia ela realizou uma aplicação de R$1.000,15 na sua conta poupança.
Neste ponto, a liminar não pode ser deferida, pois não há prova de que toda a integralidade do saldo era proveniente de salário/remuneração.
Por outro lado, a executada comprovou a referida aplicação na conta poupança e, neste caso, existe subsunção aos critérios do art. 300 do CPC, mesmo porque, sendo valor inferior a 40 salários mínimos, a lei impõe sua impenhorabilidade absoluta.
A executada alegou também que houve bloqueio de R$1.052,00 referentes a bolsa família, bolsa juventude e auxílio-gás.
Contudo, ao exibir o extrato destes benefícios no ID 191625294, percebe-se que não está demonstrado o bloqueio do auxílio-gás, que equivale a R$102,00.
Com relação aos outros dois benefícios, de fato, há a informação de que eles estariam bloqueados (num montante de R$750,00); contudo, no mesmo documento há uma mensagem indicando que o referido bloqueio se deu em razão de que “alguém da sua família faltou à escola mais que o permitido em outubro ou novembro de 2023”.
Além disso, ao consultar o saldo bloqueado na Caixa Econômica, onde são depositados os benefícios do governo federal, percebe-se que o bloqueio atingiu apenas R$116,22, o que não “casa” com as alegações da executada, afastando, portanto, o fumus boni iuris.
Por fim, no que se refere aos R$800,00, a situação é idêntica à da verba salarial.
Não há no relatório do SISBAJUD um paralelo que possibilite a identificação deste bloqueio.
O total bloqueado no Banco do Brasil foi de R$1.495,99, sendo R$1.000,15 referentes à aplicação da poupança.
Por isso, não dá pra lastrear neste protocolo o bloqueio de R$800,00 apontado pela exequente.
Some-se a isso o fato de que, em que pese apontar que tal verba foi depositada pela sua mãe para suporte financeiro familiar, a lei não traduz aportes desta natureza como impenhoráveis, o que por si só já afastaria o seu pleito.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar parcialmente e promovo o desbloqueio de R$1.000,15 da conta do Banco do Brasil da executada.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, em contraditório diferido.
Prazo: 05 dias.
Encerre-se o expediente gerado pelo despacho de ID 191651039, pois não havia sido observado o pedido de liminar.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719018-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO, THAIS SANTOS MEDEIROS DESPACHO Junto nesta oportunidade o relatório parcial do bloqueio reiterado.
Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à impugnação.
Prazo: 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719018-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO, THAIS SANTOS MEDEIROS DESPACHO Verifica-se a discordância mútua das partes com relação às propostas de acordo e, por isso, não há como homologar quaisquer delas.
Além do mais, havendo interesse de transigir, devem as partes apenas trazer aos autos o termo de acordo assinado, sem necessidade de intervenção judicial, salvo para homologá-lo.
Dito isto, o feito deve prosseguir.
Intimem-se os exequentes para indicar bens à penhora e juntar a planilha atualizada do débito no prazo de 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Certidão de Disponibilização em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719018-88.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Certidão ID 188106290 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 29/02/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 1 de março de 2024 -
06/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719018-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO, THAIS SANTOS MEDEIROS CERTIDÃO Manifeste-se o réu, acerca da petição de ID: 188098044, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:01:53.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
28/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719018-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO, THAIS SANTOS MEDEIROS CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da petição de ID: 187625223, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:52:01.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
23/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719018-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO, THAIS SANTOS MEDEIROS CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 179407347 sem manifestação de REU: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO, THAIS SANTOS MEDEIROS.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:21:56.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
21/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:22
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO - CPF: *62.***.*22-99 (REU) e THAIS SANTOS MEDEIROS - CPF: *92.***.*93-72 (REU) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de THAIS SANTOS MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
25/11/2023 14:59
Outras decisões
-
21/11/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 08:24
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 15:30
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de THAIS SANTOS MEDEIROS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719018-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE REU: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO, THAIS SANTOS MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em face de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO, THAIS SANTOS MEDEIROS.
Regularmente citados (IDs 170212143 e 170312510), as partes rés não pagaram o valor devido no prazo legal e, tampouco, apresentarm embargos à monitória.
Assim, em face da sua revelia, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Diante da ausência de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido.
Custas pelo réu.
Para que o cumprimento de sentença tenha início, o credor deve apresentar requerimento nos termos do art. 524, do CPC.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/09/2023 16:39
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO - CPF: *62.***.*22-99 (REU) e THAIS SANTOS MEDEIROS - CPF: *92.***.*93-72 (REU) em 20/09/2023.
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de THAIS SANTOS MEDEIROS em 19/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/08/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2023 17:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:25
Outras decisões
-
05/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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