TJDFT - 0714537-07.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:34
Indeferido o pedido de ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM - CPF: *33.***.*45-20 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714537-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME DESPACHO Conforme requerido pela exequente, intime-se a parte executada para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/09/2024 15:16
Processo Desarquivado
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30/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:36
Arquivado Provisoramente
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18/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:58
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/09/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714537-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME DESPACHO Antes da análise do pedido de penhora, conforme documento em anexo, sobre o veículo que se pretende a constrição pendem 90 restrições anteriores, além de pendências administrativas.
Assim, diga a credora, no prazo de 05 dias, se persiste interesse na contrição ou requeira o que entender de direito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:39
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:47
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714537-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME DESPACHO Diante do resultado das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:14
Recebidos os autos
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14/09/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714537-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Ressalto que foi decotada a previsão de honorários, por falta de previsão legal.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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07/09/2023 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714537-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME DESPACHO Ao credor, no prazo de 5 dias, para juntada de planilha atualizada do débito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/08/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714537-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 22:22
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/07/2023 21:56
Processo Desarquivado
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31/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 17:25
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714537-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que adquiriu da ré passagens de ônibus para ela e seus filhos com destino a Porto Alegre – RS.
Disse que foi atendida por GILSON GOMES, preposto da ré, e que os bilhetes foram emitidos para o dia 18 de outubro de 2022.
Aduziu que, no dia 17 de outubro de 2022, recebeu uma ligação de GILSON, alterando a data da viagem para o dia 19 de outubro de 2022.
Alegou que, no dia da viagem, a empresa de ônibus não era a mesma do bilhete e também que, inicialmente, o destino final era diretamente Porto Alegre, mas ela foi com a empresa RODE ROTA só até Cascavel – PR.
Afirmou, ainda, que GILSON declarou que tinha disponibilizado bilhetes de Cascavel até Porto Alegre, o que não aconteceu, razão pela qual a autora precisou comprar novas passagens de Cascavel até Porto Alegre.
Pretende a condenação do réu ao pagamento do dano material, correspondente ao valor que precisou pagar de Cascavel até Porto Alegre a outra empresa (R$ 1.071,72) e restituição pelo serviço não prestado pela ré (R$ 1.084,00), bem como danos morais de R$ 15.000,00. 2.
Da preliminar de incompetência do Juizado O réu suscitou a preliminar, alegando a complexidade e obrigatória intervenção de terceiros.
Por outro lado, não especificou qual seria a complexidade e nem sequer a necessidade de intervenção de terceiros.
Ainda que assim não fosse, a questão é simples, pois basta a análise se houve falha na prestação do serviço e não é o caso de intervenção de terceiros, sendo que isso ainda é vedado pelo artigo 10 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar tem 3 fundamentos: a autora não buscou a resolução administrativa da questão discutida, não há provas do prejuízo alegado pela requerente e inexiste conclusão lógica entre o fundamento e os fatos descritos na inicial.
Em primeiro lugar, tendo em vista o princípio da inafastabilidade de jurisdição, artigo 5o, inciso XXXV da CF/88, o autor não é, infelizmente, obrigado a procurar/esgotar a via administrativa antes de demandar perante o Poder Judiciário.
A existência de provas do alegado é questão relativa ao mérito.
A petição inicial traz de forma concatenada os fatos e fundamentos que baseariam o pedido, tanto é que o requerido pôde exercer a ampla defesa e contraditório de forma efetiva sem qualquer prejuízo.
Rejeito a preliminar. 4.
Da impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 292, inciso V do CPC, o valor da causa será, na ação de indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor pretendido.
Alegando a autora a existência de dano moral (R$ 15.000,00) e dano material (R$ 1.084,00 e R$ 1.071,72), correto é o valor da causa fixado em R$ 17.155,72.
Rejeito a impugnação. 5.
Do mérito 5.1.
Das passagens Em contestação, a ré alegou a prestação do serviço, o que afastaria o dano material e moral pleiteado.
As partes não pugnaram pela produção de prova oral, conforme registrado em ata (ID 151527306) e na petição de ID 152216229.
Os bilhetes de viagem juntados no id.
Num. 141688529 indicam que as partes contrataram inicialmente uma viagem de Brasília – DF até Porto Alegre -RS no dia 18 de outubro de 2022 (TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA).
Já os documentos de id.
Num. 141688530 são novos bilhetes de viagem de Brasília -DF até Cascavel – PR no dia 19 de outubro de 2022 com a empresa RODE ROTAS.
No id.
Num. 141688528, igualmente constam bilhetes emitidos pela ré TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, sendo a viagem originária de Cascavel – PR até Porto Alegre – RS no dia 20 de outubro de 2022 e no id.
Num. 141688527 outros bilhetes com viagem de Cascavel – PR até Porto Alegre – RS emitidos pela empresa VIACAO OURO E PRATA S.A.
Segundo a autora, ela não embarcou no primeiro ônibus do réu saindo de Brasília com destino direto a Porto Alegre, mas sim em ônibus de outra empresa, sendo que a viagem nesse caso não foi direta, mas até Cascavel e o novo bilhete dessa cidade até Porto Alegre também não foi emitido pela ré, razão pela qual, pela segunda vez, contratou com terceiros para chegar ao destino final.
Ora, o réu não negou que GILSON GOMES seja seu preposto e que tenha autorização para vender bilhetes de viagem.
Outrossim, assegurando o demandado que prestou integralmente o serviço à autora, caberia a ele o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
O demandado tinha plenas condições fáticas de evidenciar que a autora embarcou em seu ônibus.
Veja-se que não se tem como impor à autora a exigência de prova negativa, ou seja, que não embarcou nas viagens contratadas, ainda mais em se tratando de relação sujeita à incidência do CDC.
Ainda que a autora não tenha transcrito todos os 96 áudios juntados no id.
Num. 153793914 , nos áudios de id.
Num. 159206251 - Pág. 1, o preposto da ré admitiu que emitiu de forma incorreta dos bilhetes de viagem.
Dessa forma, houve o transporte da autora de Brasília até Cascavel, sendo que, de Cascavel até Porto Alegre, a autora pagou R$ 1.084,00, mas o serviço não foi prestado novamente e ainda precisou despender outro valor para viajar em outra empresa e desembolsou, nesse caso, R$ 1.071,72.
Sendo assim, há verossimilhança na alegação da autora quando afirma que o réu não disponibilizou qualquer tipo de transporte para o cumprimento do contrato de Cascavel até Porto Alegre.
Nos termos do artigo 14 da Resolução ANTT, nº 4282 DE 17/03/2014, em caso de atraso da partida do ponto inicial a transportadora: I - providenciará o embarque do passageiro em outra transportadora que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver e assim optar o passageiro; II - restituirá, de imediato, em caso de desistência do passageiro, o valor do bilhete de passagem; ou III - realizará ou dará continuidade à viagem dos passageiros que assim desejarem, sanadas as razões do atraso.
Quanto ao valor a ser devolvido, esse está limitado às passagens adquiridas pela autora para ir de Cascavel a Porto Alegre, pois a devolução da integralidade de tudo o que foi pago implicaria permitir que viajasse sem nada pagar.
Assim, a devolução será apena de R$ 1.084,00. 5.2.
Do dano moral O réu não informou qualquer justificativa para a inexecução do contrato.
Assim, constata-se clara falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como descumprimento à Resolução 4282 da ANTT, como já se fundamentou, e configura-se, portanto, a responsabilidade objetiva da empresa de transporte terrestre.
Ressalta-se que não houve qualquer tipo de assistência à autora, a qual foi obrigada a sozinha obter nova passagem para terminar a viagem.
Prevê o art. 741 do Código Civil que, interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Veja-se que a viagem de Cascavel até Porto Alegre foi simplesmente cancelada pela ré.
Nesses casos, conforme artigo 16 da Resolução ANTT, nº 4282 DE 17/03/2014, durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).
A viagem de Cascavel até Porto Alegre com a ré estava marcada para o dia 20 de outubro de 2022 às 19h (id.
Num. 141688527), mas a autora somente conseguiu adquirir novo bilhete para encerrar a viagem apenas no dia 21 de outubro de 2022 às 00h30, ou seja, mais de 05 horas além do previsto.
Embora a autora tenha adquirido outro bilhete, tal fato se deu exclusivamente pela vontade da requerente, já que não tinha qualquer perspectiva de ser, ao menos, realocada em outra viagem a depender do réu.
Em casos semelhantes de transporte aéreo, vinha entendendo esta Corte que o atraso de mais de quatro horas em voo configurava defeito na prestação de serviço capaz de promover violação ao direito de personalidade do consumidor, pois promove frustração, ansiedade e desconforto além daquilo que razoavelmente se pode esperar.
Neste sentido: Acórdão n.886099, 20150310007982ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 621; Acórdão n.882550, 20140111789775ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 340, entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Resp. 1.796-716-MG, entendeu, contudo, que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos domésticos não deve ser encarado como presumido, existindo diversos elementos a serem considerados, ou seja, a simples existência de atraso por mais de 4 horas não seria suficiente para que fossem devidos danos morais.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2 (...). 3. (...) 4. (...) 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. (...) 7. (...). (Resp. 1.796.716-MG.
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma.
Rel.
Min Nancy Andrighi.
Julgamento em 27.08.2019) Ainda que o acórdão se refira aos voos domésticos, aplica-se o mesmo raciocínio ao transporte terrestre.
Nesse sentido, a Turma Recursal: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEFEITO EM ÔNIBUS - TRANSPORTE INADEQUADO DE PASSAGEIROS.
ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o atraso ou cancelamento de viagem de ônibus em transporte interestadual de passageiros, que implica frustração de viagem previamente programada, caracteriza defeituosa prestação de serviços e enseja indenização por danos morais. 2.
In casu, narra o autor que adquiriu passagem para o trecho Brasília - Belo Horizonte, com partida prevista para a noite do dia 21/02/2020 e chegada no destino final às 6h da manhã do dia seguinte, pelo preço de R$ 150,00.
Afirma que, durante a madrugada, o ônibus apresentou problemas mecânicos, deixando os passageiros parados no meio da estrada, a 200 Km da cidade mais próxima.
Narra que outros ônibus da companhia que realizavam o trajeto coletaram os passageiros e os levaram a Três Marias, mas que, por força da superlotação dos ônibus, os passageiros seguiram, aproximadamente, por 3 horas sem a devida acomodação.
Afirma que desembarcaram em um posto em Três Marias, onde aguardaram, por mais 5 horas, o ônibus que os levaria a Belo Horizonte, o que teria atrasado sua chegada ao destino final em, aproximadamente, 6 horas.
Requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso. 3.
Incontroversos nos autos os fatos de que i) o autor adquiriu passagem terrestre com destino a Belo Horizonte; ii) que o ônibus apresentou defeito; iii) que os passageiros foram acomodados em outros ônibus da empresa e levados até o Posto Mar Doce em Três Marias, e que esperaram cinco horas pela chegada do ônibus que finalizaria a viagem. 4.
Ademais, as fotos juntadas aos autos indicam que o ônibus da ré apresentou defeito na cidade de João Pinheiro (ID 29212381 - Pág. 5) e que os passageiros foram transportados por ônibus de apoio por aproximadamente 134 Km, conforme consulta no Google Maps.
Observa-se também que o autor e outros passageiros foram acomodados em ônibus da empresa ré de forma inadequada, uma vez que viajaram em pé ou sentados/deitados no chão do ônibus (ID 29212381 - Pág. 3/5). 5.
Por sua vez, a alegação de que o ônibus apresentou defeito no Trevo Pirapatos, a 51 Km de Três Marias, não merece prosperar, uma vez que desprovida de comprovação.
Da mesma forma, não merece guarida a alegação de que os autores seguiram viagem no chão de ônibus de apoio por vontade própria, uma vez que não há provas de que foi oferecida outra opção para que os passageiros deixassem o local do acidente. 6.
Nesse sentido, o Decreto 2.521/1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, estabelece que é direito do usuário "ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem" (art. 29, VI). 7.
Ao lado disso, a Resolução ANTT n. 4.282/2014 dispõe que "durante a interrupção ou retardamento da viagem ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade" (art. 16). 8.
Dessa forma, a acomodação do autor em outro ônibus da ré de forma precária e sem a devida segurança, bem como o atraso de 6 horas sem a esperada e adequada assistência, violam determinações legais e caracterizam a falha na prestação dos serviços capazes de causar sentimentos de dor e sofrimento, passíveis de indenização. 9.
Quanto ao valor, o arbitramento de quantia a título de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação "tabelada" do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, porque impossível de equiparação econômica. 10.
Atento às diretrizes acima elencadas, alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho como justa e suficiente a indenização por danos morais arbitrada, na origem, no valor de R$ 2.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar seu enriquecimento sem causa. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (Acórdão 1377325, 07037569420208070004, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, para que haja danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, presteza de informação etc, o que ocorreu no caso concreto, como já ressaltado, justificando-se a pretensão indenizatória.
Ressalta-se que não há qualquer indício de que a ré tenha prestado assistência material ou de informações à autora, o que apenas gerou apreensão ao não saber realmente quando poderia terminar sua viagem.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações milionárias.
Imprescindível que se aja com cautela, pois não se pode admitir que os danos decorrentes da situação em questão sejam superiores àqueles sofridos pela morte de um ente querido.
Nas circunstâncias em apreço mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 4.000,00. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré pagar à autora: a) a título de dano moral, R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data; b) danos materiais de: R$ R$ 1.084,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20 de outubro de 2022) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do comparecimento espontâneo aos autos (13 de janeiro de 2023).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/06/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/05/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/03/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/03/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de ELISABETH DA CONCEICAO VALENTIM em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:13
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 16:23
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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