TJDFT - 0701836-58.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO PUGLIESSA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:22
Conhecido o recurso de MARCIO PUGLIESSA - CPF: *83.***.*14-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
05/02/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
01/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
31/01/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
31/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701836-58.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: MARCIO PUGLIESSA AGRAVADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se o agravante, no prazo de 5 dias, sobre o pagamento dos honorários de sucumbência e a extinção do processo de origem, esclarecendo se há interesse no prosseguimento deste recurso.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA a -
23/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
-
09/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/11/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/11/2023 18:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
30/11/2023 18:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 06:21
Recebidos os autos
-
04/11/2023 06:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2023 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
09/10/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
09/10/2023 16:08
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
09/10/2023 16:07
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/10/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701836-58.2023.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO PUGLIESSA IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão da Primeira Turma Recursal que negou provimento ao recurso do ora impetrante.
Alega a impetrante que o acórdão não analisou corretamente a prova e considerou legítimo reajuste da locação de veículo não previsto no contrato.
Sustenta que esse entendimento é teratológico e viola seu direito líquido e certo. É o relatório.
O mandado de segurança foi impetrado em 15/09/2023, antes do trânsito em julgado que ocorreu em 16/09/2023.
Nos termos da Súmula 267 do STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2.
Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual indeferiu fundamentadamente o benefício da gratuidade da justiça com base em elementos indicativos de que o requerente não é hipossuficiente. 3.
Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem exigiriam dilação probatória; o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 56.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. .
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA A TO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 41/STJ E 267/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, objetivando a desconstituição de ato de desembargador do TRF da 2ª Região, por alegada ilegalidade na apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência.
III. À luz da Lei 1.533/51, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF).
IV.
Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal Superior: "A via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais.
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018).
V.
No caso dos autos, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, porquanto, além de a decisão impugnada não se revelar teratológica, está sujeita à interposição de recurso próprio, de tal sorte que a impetração do mandado de segurança não se apresenta adequada.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Assim, a parte haveria de se valer dos recursos cabíveis.
Por outro lado, com a formação da coisa julgada, nada mais se pode fazer, pois nos Juizados Especiais não cabe ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada, conforme dispõe o art. 59 da Lei 9.099/95.
Por fim, ressalte-se que não se observa teratologia no acórdão da Primeira Turma Recursal.
A interpretação possível da lei e a análise da prova pelo julgador não se enquadra nessa categoria, ainda que o entendimento adotado seja contrário ao que a parte considera como justo.
Ante o exposto, indefiro a inicial do mandado de segurança nos termos do art. 67, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Reunidas.
Custas, pelo impetrante.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA a -
26/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:20
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2023 09:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
21/09/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
21/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/09/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 18:38
Desentranhado o documento
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18/09/2023 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 18:20
Desentranhado o documento
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18/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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