TJDFT - 0718091-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/08/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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14/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718091-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EUNICE ROCHA CARDOZO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
11/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:54
Outras decisões
-
12/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:32
Outras decisões
-
26/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718091-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EUNICE ROCHA CARDOZO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
23/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 15:03
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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02/02/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ROCHA CARDOZO em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/12/2023 11:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/11/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA EUNICE ROCHA CARDOZO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:54
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718091-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EUNICE ROCHA CARDOZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o réu para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, a quantidade de meses convertidos, o montante apurado, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
Vindo os documentos, abra-se vista à parte autora por mesmo prazo.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
22/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:41
Apensado ao processo #Oculto#
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10/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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06/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:08
Outras decisões
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20/04/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/04/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 14:11
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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