TJDFT - 0702782-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702782-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
F.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: RODOLFO FERREIRA DE LIMA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 11 de janeiro de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 12:19
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:07
Indeferido o pedido de H. M. F. D. L. - CPF: *07.***.*84-10 (AUTOR) e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REU)
-
15/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:45
Outras decisões
-
30/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702782-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
F.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: RODOLFO FERREIRA DE LIMA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Os esclarecimentos da autora são insuficientes, isto porque denotam, em verdade, contrariedade ao acordo.
Veja que o acordo nada dispõe acerca de multa da obrigação de fazer: "A parte autora e seus advogados concordam expressamente que a liminar deferida nos autos foi cumprida pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., sendo disponibilizada a cobertura ao tratamento pleiteado nesta demanda em sua rede credenciada, o que, atualmente ocorre pela Clínica Única Kids.
Fica consignado ainda, que a cobertura do tratamento terapêutico pleiteado nesta demanda será mantida pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. em sua rede credenciada e conforme quantidade de horas/sessões indicadas pelo médico assistente, mediante a apresentação do relatório médico pertinente a cada 6 (seis) meses e manutenção do vínculo contratual entre as partes." Assim, sendo, a insistência da imposição de multa coercitiva para o descumprimento esbarra no acordo formulado entre as partes.
Nesta linha, INTIME-SE, pela derradeira vez, a parte autora para esclarecer sua pretensão, ciente de que (I) a reiteração nas astreintes não dispostas no acordo importará em discordância com a homologação e (II) que seu silêncio desembocará em concordância.
Promova-se em 05 (cinco) dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 10:18
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702782-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
F.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: RODOLFO FERREIRA DE LIMA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Esclareça a parte autora o requerimento de intimação pessoal da ré acerca da tutela de urgência, haja vista o acordo entabulado entre as partes que, de nenhum modo, prevê a estipulação de multa por descumprimento da obrigação de fazer e, pelo contrário, declara o atual estado de cumprimento do referido.
Proceda em 05 (cinco) dias.
Fica ciente que seu silêncio importará no reconhecimento de adesão ao acordo e na apresentação equivocada da peça de ID 168006757.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MP acerca do termo de ID 167991457 em 10 (dez) dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702782-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
F.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: RODOLFO FERREIRA DE LIMA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que possui com a parte ré contrato de seguro saúde.
Ocorreu que tendo havido uma emergência médica, a parte ré negou-se a custear os serviços médicos com realização de exames.
Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados, assim como pediu indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi ofertada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial.
O MP oficiou pela procedência da demanda. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que assiste razão parcialmente à autora.
Isso porque, nos casos de urgência e emergência médica, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98. “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Assim, deve a parte ré custear os procedimentos médicos requeridos na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a custear todo o tratamento de saúde ventilado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
CONCEDO a tutela antecipada vindicada na inicial.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 26 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Ato contínuo, considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:59
Outras decisões
-
04/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:42
Indeferido o pedido de H. M. F. D. L. - CPF: *07.***.*84-10 (AUTOR)
-
09/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701312-35.2023.8.07.0020
Tagua Concretos Engenharia Civil Eireli
Sebastiao Duque Nogueira da Silva
Advogado: Rodrigo Lopes Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 20:02
Processo nº 0721368-43.2023.8.07.0003
Maria Cristina de Oliveira Dias
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Jean Vitor Nunes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 19:33
Processo nº 0715665-92.2023.8.07.0016
Michel Adriano Pereira Goes
Silvio Luiz Maciel da Silva
Advogado: Iuri Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 09:04
Processo nº 0702695-94.2022.8.07.0016
Andre Vasconcellos Castanho
Marcus Vinicius Ribeiro Matos
Advogado: Thaize Regina de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 11:16
Processo nº 0714537-07.2022.8.07.0005
Elisabeth da Conceicao Valentim
Transporte Coletivo Brasil LTDA - ME
Advogado: Fransmar de Lima e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2022 21:17