TJDFT - 0733043-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733043-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE APARECIDA DE LIMA EXECUTADO: TAIANE CRISTINA XAVIER 081DF EIRELI, TAIANE CRISTINA XAVIER DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 413,36.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2025 10:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:15
Outras decisões
-
26/08/2025 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 09:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:50
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 10:25
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733043-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE APARECIDA DE LIMA EXECUTADO: TAIANE CRISTINA XAVIER 081DF EIRELI, TAIANE CRISTINA XAVIER CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado no despacho anterior, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 07:21:31 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
14/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733043-95.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE APARECIDA DE LIMA EXECUTADO: TAIANE CRISTINA XAVIER 081DF EIRELI, TAIANE CRISTINA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA intimada a comparecer à instituição bancária, Agência 155 do Banco de Brasília – BRB no SIG Bloco A Lote 1 Fórum Milton Sebastião Barbosa, para saque em agência do alvará eletrônico expedido.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 19:02:01. -
24/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:21
Decorrido prazo de TAIANE CRISTINA XAVIER em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:13
Outras decisões
-
13/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:27
Deferido o pedido de ELAINE APARECIDA DE LIMA - CPF: *25.***.*96-71 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2024 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733043-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE APARECIDA DE LIMA EXECUTADO: TAIANE CRISTINA XAVIER 081DF EIRELI, TAIANE CRISTINA XAVIER DECISÃO Pleiteia o exequente o bloqueio dos cartões de crédito utilizados pelo demandado, bem como a suspensão de sua CNH e apreensão de Passaporte.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos 0706642-80.2022.8.07.0009, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito do executado.
Argumenta o agravante a necessidade de garantir a execução por intermédio das medidas constritivas acima.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
V.
Na espécie, verifica-se que foram feitas várias tentativas de bloqueio judicial de valores, todas infrutíferas.
Também não se localizou veículo de propriedade do veículo.
Ademais, já houve o cadastro desta dívida no SERAJUD.
O cancelamento de cartão de crédito e a suspensão da CNH são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
VI.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar ao exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH e o bloqueio do cartão de crédito, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que ele esteja a ocultar seus bens.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1755879, 07228382120238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS), PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, DE ESCLARECIMENTO DE DIREITOS OU VOLTADAS PARA A CONCILIAÇÃO - DEFERIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - SERASAJUD - ANTERIOR INTERESSE NO PROTESTO DA DÍVIDA - INDEFERIMENTO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA CNH - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 11.
No que se refere à decisão objeto do ID 123717352, que indeferiu os pedidos de inscrição no SERAJUD e da suspensão da CNH, sem razão a Agravante. 12.
Primeiro, porque a emissão de certidão de inteiro teor, objeto do pedido de ID 123274472, tem por finalidade levar a protesto a dívida.
Ou seja, o deferimento do primeiro pedido importa, necessariamente no indeferimento do segundo, porque ambos possuem a finalidade de dar maior publicidade à dívida da executada. 13.
Segundo, porque a suspensão da CNH da devedora é medida coercitiva atípica e admitida somente quando demonstrada previamente a má-fé da devedora por anterior prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e demonstrada sua utilidade para pagamento do débito.
Como não se demonstrou nenhuma das práticas por parte da devedora, o indeferimento do pedido é a medida que também reputo como adequada. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada, na forma da decisão acima. 13.
Sem custas adicionais em razão da e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1656842, 07006840920228079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão de todos os cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte da executada pessoa natural deve ser indeferido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:52
Indeferido o pedido de ELAINE APARECIDA DE LIMA - CPF: *25.***.*96-71 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2023 03:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:35
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
28/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:52
Deferido o pedido de ELAINE APARECIDA DE LIMA - CPF: *25.***.*96-71 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733043-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE APARECIDA DE LIMA EXECUTADO: TAIANE CRISTINA XAVIER 081DF EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito para busca de bens passíveis de penhora, pois não se enquadra em nenhuma hipótese dos arts. 313 e 921 do CPC, além de ser incompatível com o procedimento dos juizados especiais, que dispõe de norma própria para a hipótese de não localização de bens do devedor.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:43
Indeferido o pedido de ELAINE APARECIDA DE LIMA - CPF: *25.***.*96-71 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733043-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE APARECIDA DE LIMA EXECUTADO: TAIANE CRISTINA XAVIER 081DF EIRELI DECISÃO Resultado da Pesquisa Sisbajud A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Passo à análise dos demais requerimentos formulados pelo credor.
Pesquisa ao sistema Renajud O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
Pesquisa ao sistema Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Em relação ao devedor, não vislumbro eficácia na medida, já que micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional não precisam apresentar declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, pois este é um dos tributos que estão incluídos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples), pago mensalmente por estas modalidades.
Pesquisa ao sistema E-RIDF O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Da Inclusão do Nome do Devedor no Serasajud Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1230548).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:30
Deferido o pedido de ELAINE APARECIDA DE LIMA - CPF: *25.***.*96-71 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733043-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE APARECIDA DE LIMA EXECUTADO: TAIANE CRISTINA XAVIER 081DF EIRELI DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 9.190,00.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de TAIANE CRISTINA XAVIER 081DF EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733043-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE APARECIDA DE LIMA REQUERIDO: TAIANE CRISTINA XAVIER 081DF EIRELI DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:58
Outras decisões
-
12/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:51
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:23
Decorrido prazo de TAIANE CRISTINA XAVIER 081DF EIRELI em 14/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 00:44
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/03/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2023 07:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE LIMA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:36
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/09/2022 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2022 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
13/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2022 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:25
Deferido o pedido de
-
01/07/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702695-94.2022.8.07.0016
Andre Vasconcellos Castanho
Marcus Vinicius Ribeiro Matos
Advogado: Thaize Regina de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 11:16
Processo nº 0714537-07.2022.8.07.0005
Elisabeth da Conceicao Valentim
Transporte Coletivo Brasil LTDA - ME
Advogado: Fransmar de Lima e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2022 21:17
Processo nº 0702782-04.2023.8.07.0020
Helena Moraes Ferreira de Lima
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Carlos Frederico Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 17:11
Processo nº 0706477-11.2023.8.07.0005
Andre Santos de Medeiros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Emmanuel Fonseca de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:07
Processo nº 0700292-09.2023.8.07.0020
Elisangela Marinho dos Santos
Villa Ricca Servicos de Estetica LTDA - ...
Advogado: Alisson Pereira do Rozario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 10:14