TJDFT - 0724116-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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08/03/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO DE INVENTÁRIO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
HERDEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PENHORA ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DE VALORES. 1.
Nos termos do consignado expressamente no artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 2.
A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. 3.
Os pedidos deduzidos sobre valores discutidos em ação de inventário, dirigidos a terceiros completamente estranhos ao processo, não poderão ser penhorados enquanto não se resolver a sua titularidade. 4.
Deve ser mantida a decisão do magistrado que indeferiu a penhora frente a flagrante ilegitimidade passiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:50
Conhecido o recurso de KATIA ARAUJO DE SOUZA - CPF: *42.***.*84-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/10/2023 14:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR, (ID 45643266) em face da decisão monocrática de ID 48458718, que indeferiu o pedido liminar de decretação da indisponibilidade dos bens do espólio até o conhecimento da partilha.
Nos embargos de declaração de ID 48903085, alega, em síntese, que a decisão monocrática embargada estaria eivada de contradição, em razão de não haver deferimento de penhora no rosto dos autos do inventário de Hercilia Araújo de Souza.
Sustenta que o deferimento realisado na origem é sobre o processo nº 5031737-17.2021.8.13.0145 que tramita na 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, no qual o valor do crédito é insuficiente para saldar a dívida.
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para seja reconhecida e sanada a contradição, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada.
Contrarrazões (ID 50688404). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De início, esclareço que, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
No mesmo caminho, o artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual “os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal”.
Desta forma, por se tratar de aclaratórios opostos contra decisão monocrática exarada no exame liminar de pedido de tutela provisória de urgência recursal, atrai-se a regra que determina sua apreciação também de forma unipessoal com amparo nas disposições do diploma adjetivo e regimentais precitadas.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de existir, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
Omissão, na acepção do dispositivo, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, observado o fato de que o magistrado não está obrigado a responder todos os argumentos levantados pelas partes, mas delimitar e demonstrar por meio de fundamentação suficiente as razões que dão amparo ao seu entendimento com base nas provas acostadas aos autos.
Obscuridade quando se está em confronto uma decisão judicial incompreensível ou ambígua diante da utilização de linguagem inapropriada ou da formatação de raciocínio incoerente como caso posto em apreciação.
E a contradição, por sua vez, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo.
A concessão excepcional do efeito suspensivo conferida pela decisão monocrática ora embargada está amparada pelo critério ope judicis estampado no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil.
A leitura dos aclaratórios da parte embargante indica o nítido interesse da parte em revistar os termos da decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória.
Impende anotar que “[o] órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado (...)” e que “não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada (por todos: STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; e STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021), sobretudo em via de cognição antecipada e precária, calcada no juízo de probabilidade quanto à relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil e do artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração (ID 48903085).
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para o exame do mérito do recurso do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/08/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/07/2023 13:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 20:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/06/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 22:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 22:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/06/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/06/2023 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2023 23:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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