TJDFT - 0761789-70.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761789-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEYDSON RODRIGUES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GLEYDSON RODRIGUES DE MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relata o Autor que no dia 14/02/2019 vendeu seu veículo GM/CLASSIC SPIRIT, cor CINZA, placa JHR-4667, ano e modelo 2008 pelo valor equivalente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que foi devidamente pago.
Alega que o negócio jurídico se perfez com a tradição do bem e que por se tratar de alguém que “detinha certa confiança”, o autor “realizou a venda do veículo por meio de procuração” e que não realizou a comunicação de venda do automóvel junto ao DETRAN/DF.
Alega que, inconformado com a situação, promoveu a ação de nº 0700634- 79.2020.8.07.0002, de obrigação de fazer e indenização em face de MARIA RAIMUNDA JOSEFA DA TRINDADE e que o feito foi julgado procedente em parte para “condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em proceder à transferência do veículo GM/CLASSIC SPIRIT, placa JHR 4667, e de todos os débitos a ele vinculados após a data da tradição (14/02/2019), para seu nome, ou de pessoa que indicar, perante o DETRAN/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo de eventual majoração, devendo arcar com todos os ônus pertinentes.”.
No entanto, afirma que mesmo com a sentença proferida e o devido trânsito em julgado, recentemente o autor recebeu uma intimação de protesto oriunda do 4º Ofício de Notas de Brazlândia/DF, informando a existência de um débito, em seu nome, no valor de R$ 637,55 que se refere aos IPVAs de 2020 e 2021.
Nesse sentido, requer que seja declarada a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores a alienação. É o relato do necessário, mesmo porque dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
A questão de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido em sua contestação não merece acolhimento, visto que a demanda discute lançamento de débitos referentes a IPVA do DISTRITO FEDERAL e, portanto, a demanda foi direcionada a quem detém legitimidade a respondê-la.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse processual.
O ponto controvertido da demanda abrange determinar a responsabilidade da parte requerida pela ausência de transferência do veículo descrito na inicial.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.118, em 23/11/2022, ocasião em que se firmou o seguinte entendimento: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” No âmbito distrital, a Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985), em seu art. 1º, §8º, inciso III, determina a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, incluindo o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Observe-se: “§ 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;” (destaques acrescidos) Neste ponto, registra-se existir sentença no âmbito cível, autos nº. 0700634-79.2020.8.07.0002, que condenou MARIA RAIMUNDA JOSEFA DA TRINDADE a “obrigação de fazer consistente em proceder à transferência do veículo GM/CLASSIC SPIRIT, placa JHR 4667, e de todos os débitos a ele vinculados após a data da tradição (14/02/2019), para seu nome, ou de pessoa que indicar, perante o DETRAN/DF, no prazo de 30 (trinta) dias (...)” (id. 142978542).
Ocorre que tal sentença transitou em julgado somente 03/05/2021, conforme id. 90687548, sendo expedido ofício de id. 93143903 para determinar ao DETRAN/DF a anotação de veículo vendido e não transferido, ofício este recebido por tal órgão, conforme id. 95322198 (todos os ids. mencionados estão dos autos 0700634-79.2020.8.07.0002).
Ainda, o documento de id. 144888884 - Pág. 2 dos presentes autos corrobora a anotação informada na data de 17/06/2021.
Por sua vez, o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Distrito Federal dispõe que: “Art. 4º Ocorre o fato gerador do imposto: (...) II - tratando-se de veículo usado: a) licenciado no Distrito Federal, no 1º dia do mês de janeiro de cada ano;” (destaques acrescidos) Portanto, considerando-se que somente na data de 17/06/2021 (id. 144888884 - Pág. 2) é que foi efetivada a comunicação de alienação do veículo ao órgão de trânsito e, ausente comunicação pela parte autora ao órgão de trânsito a tempo e modo, não se mostra viável o acolhimento do pleito de inexigibilidade dos débitos tributários referentes aos anos de 2020 e 2021, diante da solidariedade prevista no inciso III, do parágrafo 8º, do art. 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985).
Ante o exposto, REVOGO a decisão antecipatória de id. 143026391 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência, extingo o processo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos. (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/08/2023 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2023 09:36
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:17
Outras decisões
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15/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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23/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:30
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/01/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 23:01
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 19:20
Recebidos os autos
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18/11/2022 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:01
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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