TJDFT - 0719634-45.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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08/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:03
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA TORQUATO DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719634-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA TORQUATO DE ANDRADE EMBARGADO: ELIZABETH GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por ADRIANA TORQUATO DE ANDRADE em desfavor de ELIZABETH GOMES DA SILVA.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 187443956 e ID 184720391.
Requereu a embargante a produção de prova testemunhal para fins de comprovação do negócio jurídico havido entre ele e a parte exequente nos autos da ação de execução correlata.
A parte ré não requereu a produção de novas provas. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal com o objetivo de comprovar a relação jurídica entre as partes apontada na petição inicial.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial.
O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva de testemunhas para o deslinde do caso concreto.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Intime-se a parte embargada para manifestação quanto aos documentos acostados pelo autor, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo acima concedido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:47
Indeferido o pedido de ADRIANA TORQUATO DE ANDRADE - CPF: *02.***.*00-97 (EMBARGANTE)
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23/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0719634-45.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ADRIANA TORQUATO DE ANDRADE Requerido: ELIZABETH GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:01:13.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
25/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719634-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA TORQUATO DE ANDRADE EMBARGADO: ELIZABETH GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 3.
Emende-se a petição inicial para decotar os pedidos condenatórios, porque os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018). 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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