TJDFT - 0723800-57.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 22:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 09:00
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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27/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:46
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:46
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/09/2023
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23/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723800-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: PATRICIA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da exceção de pré-executividade: A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 168999264), na qual alega, em síntese, que há nulidade da execução, sustentando a ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo, considerando que o endosso somente foi feito por meio de rubrica e que deveria haver ciência do devedor quanto à cessão do crédito. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
Quanto à alegação de que o endosso foi feito de forma não identificada, esclareço que os requisitos da nota promissória estão previstos no art. 54, do Decreto 2044/1908 e art. 75, no Decreto 57.663/1966, sendo eles: denominação "nota promissória" inserta no próprio título ou termo correspondente expresso na língua em que for emitida; promessa de pagar a quantia indicada na época e no lugar anotados; nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; data e lugar onde foi passada; e, por fim, assinatura do emitente ou mandatário especial.
Não é requisito da nota promissória a identificação do endosso, sendo considerada parte legítima àquela portadora do título.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
AUTONOMIA.
ABSTRAÇÃO.
ENDOSSO REGULAR.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE. 1.
Nota promissória é título de crédito (art. 784, I do CPC/2015) previsto no Decreto 2044/1908 e no Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), cártula que expressa promessa de pagamento de quantia em dinheiro. 2.
Para validade do título, exige-se atendimento de requisitos formais conforme previstos no art. 54 do Decreto 2044/1908 e art. 75 no Decreto 57.663/1966: denominação "nota promissória" inserta no próprio título ou termo correspondente expresso na língua em que for emitida; promessa de pagar a quantia indicada na época e no lugar anotados; nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; data e lugar onde foi passada; e, por fim, assinatura do emitente ou mandatário especial.
Na hipótese, a execução foi regularmente instruída com título de crédito que preenche os requisitos formais de emissão. 3.
De acordo com os princípios da autonomia e da abstração, o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.
Assim, o seu legítimo portador pode exercer seu direito de crédito sem depender das relações que o antecederam.
Via de regra, não se discute a "causa debendi". 4.
A vinculação da nota promissória a determinado contrato lhe retira a abstração e autonomia.
Todavia, não é o caso. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1438696, 07159299420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Incabível o arbitramento de honorários na decisão que rejeita o incidente.
Da impugnação à penhora: Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 169705830, em que a parte executada se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 168244621 - R$ 1.348,55), alegando a impenhorabilidade da verba sob o argumento de que os valores bloqueados são decorrentes da pensão alimentícia de seu filho, a qual é descontada diretamente na folha de pagamento do genitor, por força do acordo celebrado nos autos nº 0018491-65.2009.8.07.0003.
Informa que os valores são creditados na conta bancária vinculada à CAIXA ECONOMICA e posteriormente transferidos para as demais contas de sua titularidade.
Sustenta, ainda, que o bloqueio recaiu sobre auxílio governamental recebido, bem como sobre valores destinados à reserva de emergência.
Intimada para apresentar documentação comprobatória da alegação (ID 169949537), a parte executada se manifestou.
Manifestação da parte exequente ao ID 173069620. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário, pensões, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que a parte executada anexasse aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de verba decorrente de pensão alimentícia de seu filho, conforme decisão de ID 169949537.
Assim, cabe ao executado a prova de que os valores bloqueados são decorrentes de verba impenhorável, a teor do que dispõe o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
Sustenta a devedora que a verba em questão se trata de verba destinada ao sustento de menor impúbere.
A sistemática constitucional atual traz em seu artigo 227 o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, e outros.
Neste viés, merece proteção integral as verbas recebidas na conta corrente de sua genitora para sustento do menor e garantia dos preceitos fundamentais para assegurar a este a dignidade da pessoa humana, desde que haja comprovação do recebimento da referida verba e de que a constrição recaiu sobre ela.
No caso, a parte executada não logrou êxito em demonstrar que a quantia bloqueada se trata da pensão alimentícia destinada ao menor, vez que não foi possível observar nos extratos bancários apresentados o depósito do referido valor.
Além disso, a parte não trouxe aos autos o acordo firmado com o genitor, de modo a possibilitar a este juízo a análise das condições do acordo, tais como: dia de pagamento, valor, etc.
Desse modo, não foi possível identificar nos extratos bancários o recebimento destes valores, e estabelecer a correlação entre a data de recebimento e a data do bloqueio, bem como envio dos valores para as demais contas.
Sequer é possível saber o valor arbitrado a título de pensão, bem como NÃO há identificação do depósito da referida quantia nos extratos acostados ao ID 170703393, sendo impossível constatar que o bloqueio atingiu o referido valor.
Da mesma sorte, não foi possível verificar que o bloqueio atingiu benefício governamental recebido, o que impossibilita o desbloqueio.
Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da executada para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD ao ID 168244621 - R$ 1.348,55, em favor da credora.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
No mais, intime-se a parte exequente para acostar planilha do débito em que conste o desconto dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:44
Indeferido o pedido de PATRICIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*98-15 (EXECUTADO)
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25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2023 00:11
Recebidos os autos
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26/08/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:11
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*98-15 (EXECUTADO).
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24/08/2023 20:37
Juntada de Petição de impugnação
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24/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/08/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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28/05/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
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17/04/2023 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 12:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 21:54
Recebidos os autos
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23/02/2023 21:54
Decisão interlocutória - recebido
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17/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/12/2022 18:20
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/12/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 19:25
Recebidos os autos
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13/12/2022 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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