TJDFT - 0725438-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 13:35
Processo Desarquivado
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20/12/2024 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 13:07
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 13:07
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 19:09
Arquivado Provisoramente
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22/11/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725438-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELMA AURORA CALDEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 17:32:47.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
25/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/08/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CELMA AURORA CALDEIRA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:57
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 23:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:42
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:42
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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