TJDFT - 0717477-30.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIVA VIDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717477-30.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVA VIDA EXECUTADO: MICHAEL JONATHAN DE SOUZA LUSTOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, diante do termo de penhora expedido, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação do termo no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC. *datado e assinado digitalmente* -
21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:24
Expedição de Termo.
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26/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:52
Outras decisões
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03/06/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:48
Outras decisões
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07/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MICHAEL JONATHAN DE SOUZA LUSTOSA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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10/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:33
Deferido o pedido de RESIDENCIAL VIVA VIDA - CNPJ: 40.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIVA VIDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717477-30.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVA VIDA EXECUTADO: MICHAEL JONATHAN DE SOUZA LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte exequente, no ID 216848987, pugnou pela penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, localizado na QN 408, Conjunto E, apartamento 1408 – Samambaia Norte/DF – Residencial Viva Vida, matrícula nº 359158 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 218941982).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, destaco que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera.
Contudo, verifico que foi localizado veículo de propriedade do executado sem restrições (ID 211718828).
Segundo dicção do artigo 835 do Código de Processo Civil, “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” Ante o exposto, considerando que a penhora de veículos de via terrestre precede a penhora de bens imóveis, informe a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na penhora do veículo do executado.
Para tanto, deverá juntar aos autos a avaliação do veículo a ser constrito, conforme média de mercado (tabela FIPE ou similar),nos termos do artigo 6º e 871, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil,bem como informar a localização do veículo e qual forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:26
Outras decisões
-
29/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:14
Outras decisões
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11/11/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:34
Outras decisões
-
18/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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28/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:58
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717477-30.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVA VIDA EXECUTADO: MICHAEL JONATHAN DE SOUZA LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Contudo, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 06/12/2023, conforme ID. 180273050.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 180273050. - Prescrição intercorrente projetada para 16/05/2027.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:31
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MICHAEL JONATHAN DE SOUZA LUSTOSA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717477-30.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVA VIDA EXECUTADO: MICHAEL JONATHAN DE SOUZA LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 164103756 - R$ 6.062,35 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 141187431.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, acerca da extinção do feito pela quitação.
Após, tornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:22
Outras decisões
-
15/09/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MICHAEL JONATHAN DE SOUZA LUSTOSA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:28
Deferido o pedido de RESIDENCIAL VIVA VIDA - CNPJ: 40.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de MICHAEL JONATHAN DE SOUZA LUSTOSA em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIVA VIDA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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18/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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